Acórdão nº 2000031-56.2017.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-11-2018

Data de Julgamento28 Novembro 2018
Classe processualApelação
Número do processo2000031-56.2017.822.0016
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :17/07/2018
Data de julgamento :28/11/2018


2000031-56.2017.8.22.0016 Apelação
Origem: 20000315620178220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal))
Apelante : Aluízio Zangrandi
Defensor Público : Lucas Marcel Pereira Matias
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz José Augusto Alves Martins
Revisor : Juiz Amauri Lemes

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95



VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade
Inicialmente, destaco que o inconformismo do apelante é relacionado tão somente à aplicação da pena, afirmando que exerce a atividade laboral de caminhoneiro, passando muitos dias foras do seu domicilio, o que prejudicaria e tornaria inviável o cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários que lhe foi imputada
Pois bem
Conforme bem lembrado nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de Rondônia, o apelante não juntou qualquer documento que corroborasse com a alegação que exerce a função de caminhoneiro. Ressalto, ainda, que cabe ao Juízo da execução penal, com base nas circunstâncias do caso concreto, analisar a forma de cumprimento da reprimenda fixada.
Nesse diapasão, inexistindo comprovação da função exercida pelo apelante, suas argumentações limitaram-se em simples retórica que não serve para mudar o pronunciamento judicial proferido pelo Juízo de origem.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois bem apreciou a prova produzida, que conduziu à condenação do Apelante, aplicando uma pena justa e sensata ao caso concreto.
Por estas razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 82, §5º, da lei nº 9.099/1995.
Condeno o Apelante no pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade Judiciária outrora deferida.
Oportunamente, remetam-se à origem.
É como voto.


DECISÃO

Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.".
Presidente o(a) Juiz(a) Amauri Lemes.

Relator(a) o(a) Juiz(a) José Augusto Alves Martins.

Tomaram parte no julgamento os Juízes Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Juiz José Augusto Alves Martins,
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