Acórdão nº 2000079-11.2018.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2020

Data de Julgamento22 Janeiro 2020
Classe processualApelação
Número do processo2000079-11.2018.822.0006
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :18/11/2019
Data de julgamento :22/01/2020

2000079-11.2018.8.22.0006 Apelação
Origem : 20000791120188220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Geovano Martins Machado
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto

EMENTA

Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Violação de Direitos Humanos. Palavra de vítima. Absolvição. Impossibilidade. Custas. Prejudicado. Recurso não provido

1. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/2006), daí porque o reconhecimento da violência baseada no gênero como violação de direitos humanos impõe a adoção de um novo paradigma para orientar as respostas que o Estado deve dar para esse problema social, punindo os agressores, promovendo os direitos das mulheres em situação de violência doméstica

2. A palavra da vítima em crime cometido no âmbito familiar é prova suficiente para manter a sentença condenatória, especialmente quando harmônica com a prova e apta a evidenciar que o réu agiu na forma da conduta típica prevista pela qual foi condenado, tornando-se desarrazoada a tese de fragilidade probatória

3. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação

4. Recurso não provido



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz e José Antonio Robles acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2020.


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :18/11/2019
Data de julgamento :22/01/2020


2000079-11.2018.8.22.0006 Apelação
Origem : 20000791120188220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Geovano Martins Machado
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério
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