Acórdão Nº 2002.000088-4 do Conselho da Magistratura, 10-10-2005
Número do processo | 2002.000088-4 |
Data | 10 Outubro 2005 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Consulta |
Tipo de documento | Acórdão |
Consulta n. 2002.000088-4
Consulta n. 2002.000088-4, de São José
Relator: Des. Orli Rodrigues
CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS PELAS COMARCAS INTEGRADAS DA CAPITAL - SANAÇÃO DE DÚVIDAS ATRAVÉS DOS TERMOS DA CIRCULAR N. 85/99, DE 11 DE JUNHO DE 1999, EDITADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Com a criação da Central de Mandados na comarca de Biguaçu, os meirinhos dessa Unidade Jurisdicional deixaram de atuar na totalidade do território das demais Comarcas integradas.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2002.000088-4, da comarca de São José, em que é consulente o Meritíssimo Juiz de Direito LUIZ CESAR SCWEITZER.
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, acolher consulta formulada, para que o MM. Juiz de Direito seja informado e repasse ao Serventuário matrícula n. 2.294, a orientação de que mandados judiciais emitidos na comarca de São José para cumprimento na comarca de Biguaçu, só devem ocorrer se a pessoa física ou jurídica, alvo da diligência ordenada ao meirinho, residir no centro da cidade de Biguaçu.
I - RELATÓRIO:
Com as alterações introduzidas na Lei Estadual n. 5.624/79, são consideradas integradas as comarcas da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu.
Antes da instalação da Central de Mandados de Biguaçu, os meirinhos das comarcas integradas podiam cumprir mandados em toda a extensão territorial das comarcas vizinhas.
Tendo sido criada a Central de Mandados na comarca de Biguaçu, o Sr. Coordenador da Central de Mandados da comarca de São José formulou uma consulta ao Dr. Juiz de Direito Diretor do Foro, indagando sobre a possibilidade de aplicação dos termos da Circular n. 85/99, de 11.06.99, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça, para que os mandados judiciais a serem cumpridos na comarca de Biguaçu se restringissem apenas à área central daquela cidade.
O meritíssimo Juiz de Direito encaminhou a consulta do Serventuário à Douta Corregedoria-Geral de Justiça que, por sua vez, o encaminhou ao Conselho da magistratura, para apreciação e decisão.
Há registro da intervenção ministerial através de parecer que tem a chancela do procurador de justiça Doutor JOÃO FERNANDO Q. BORELLI.
Esta é a sinopse da matéria autuada.
II - VOTO
Em 11 de junho de 1999, o então Titular da Egrégia CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, Des. FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, chancelou a Circular n. 85/99, que tem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO