Acórdão Nº 2002.000088-4 do Conselho da Magistratura, 10-10-2005

Número do processo2002.000088-4
Data10 Outubro 2005
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão



Consulta n. 2002.000088-4



Consulta n. 2002.000088-4, de São José


Relator: Des. Orli Rodrigues


CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS PELAS COMARCAS INTEGRADAS DA CAPITAL - SANAÇÃO DE DÚVIDAS ATRAVÉS DOS TERMOS DA CIRCULAR N. 85/99, DE 11 DE JUNHO DE 1999, EDITADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.


Com a criação da Central de Mandados na comarca de Biguaçu, os meirinhos dessa Unidade Jurisdicional deixaram de atuar na totalidade do território das demais Comarcas integradas.


Vistos relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2002.000088-4, da comarca de São José, em que é consulente o Meritíssimo Juiz de Direito LUIZ CESAR SCWEITZER.


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, acolher consulta formulada, para que o MM. Juiz de Direito seja informado e repasse ao Serventuário matrícula n. 2.294, a orientação de que mandados judiciais emitidos na comarca de São José para cumprimento na comarca de Biguaçu, só devem ocorrer se a pessoa física ou jurídica, alvo da diligência ordenada ao meirinho, residir no centro da cidade de Biguaçu.


I - RELATÓRIO:


Com as alterações introduzidas na Lei Estadual n. 5.624/79, são consideradas integradas as comarcas da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu.


Antes da instalação da Central de Mandados de Biguaçu, os meirinhos das comarcas integradas podiam cumprir mandados em toda a extensão territorial das comarcas vizinhas.


Tendo sido criada a Central de Mandados na comarca de Biguaçu, o Sr. Coordenador da Central de Mandados da comarca de São José formulou uma consulta ao Dr. Juiz de Direito Diretor do Foro, indagando sobre a possibilidade de aplicação dos termos da Circular n. 85/99, de 11.06.99, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça, para que os mandados judiciais a serem cumpridos na comarca de Biguaçu se restringissem apenas à área central daquela cidade.


O meritíssimo Juiz de Direito encaminhou a consulta do Serventuário à Douta Corregedoria-Geral de Justiça que, por sua vez, o encaminhou ao Conselho da magistratura, para apreciação e decisão.


Há registro da intervenção ministerial através de parecer que tem a chancela do procurador de justiça Doutor JOÃO FERNANDO Q. BORELLI.


Esta é a sinopse da matéria autuada.


II - VOTO


Em 11 de junho de 1999, o então Titular da Egrégia CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, Des. FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, chancelou a Circular n. 85/99, que tem...

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