Acórdão Nº 2003.000008-9 do Conselho da Magistratura, 06-12-2004
Número do processo | 2003.000008-9 |
Data | 06 Dezembro 2004 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Pedido de Providências |
Tipo de documento | Acórdão |
Pedido de Providências n. 2003.000008-9
Pedido de Providências n. 2003.000008-9, da Capital.
Relator: Des. Fernando Carioni.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL - GRATUIDADE NOS REGISTROS - RECONHECIDAMENTE POBRES - PRECEITO CONSTITUCIONAL - ADVENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.512 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO - RESSARCIMENTO -PEDIDO DESPROVIDO.
Sendo a gratuidade dos registros civis aos reconhecidamente pobres um direito e garantia fundamental do indivíduo, conforme previsão constitucional, não há ser repassada aos demais cidadãos através do selo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2003.000008-9, da comarca da Capital, em que é requerente Siredoc - Sindicato dos Oficiais de Registro Civil:
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao pedido.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de providências interposto pelo Siredoc - Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Escrivães de Paz de Santa Catarina, através de seu Presidente, tendo em vista a Lei Complementar Estadual n. 219/01, alterada pela Lei Complementar n. 242/03, no qual pretende o ressarcimento dos atos inerentes às habilitações de casamento isentos de emolumentos.
Em parecer, a Corregedoria-Geral da Justiça, na lavra do Dr. Roberto Lucas Pacheco, opinou pela remessa dos autos ao Órgão Disciplinar (fls. 5 e 7).
Em sessão realizada no dia 16-12-2003, a unanimidade de votos, o egrégio Conselho da Magistratura decidiu por sobrestar o processo, em face de a matéria estar sob apreciação na augusta Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, através do projeto de Lei Complementar n. 005/2003, de autoria do Exmos. Srs. Deputados Onofre Santo Agostinho e outros.
Em consulta feita a ALESC, verificou-se que o projeto de Lei Complementar n. 005/03 restou arquivado por solicitação do autor em 21-11-2003 e, em 28-4-2004, arquivado definitivamente.
Diante da ausência do estatuto que comprovasse a capacidade postulatória do requerente, os autos foram convertidos em diligência, que restou cumprida (fls. 25 a 32).
É a síntese do relato.
II - VOTO
Pretende o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil providências quanto ao ressarcimento dos emolumentos dos atos constantes no parágrafo único do art. 1.512 do novo Código Civil, que detém o seguinte teor: "habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei".
A matéria fez parte do Projeto de Lei Complementar n. 005/03, de autoria do Deputado Estadual Dr. Onofre Santo Agostini, o qual regulamentava a forma de ressarcimento dos Oficiais de Registro pela gratuidade dos registros de nascimento, assento de óbito e o casamento das pessoas cuja pobreza for declarada, copiando e revogando a Lei Complementar n. 175/98. Ocorre, que o projeto de lei complementar, por solicitação do seu relator, restou arquivado, em 21-11-2003.
Como sabemos, a gratuidade do registro civil para os reconhecidamente pobres é tutelada pela própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVI).
Sendo assim, não há dar provimento ao pedido dos requerentes, porquanto deve ser empregado o mesmo entendimento utilizado aos reconhecidamente pobres. É que o legislador ao acrescentar o parágrafo único no artigo 1512 do novo Código Civil o fez em observância a gratuidade existente aos reconhecidamente pobres constante na Carta Maior.
Logo, deve os requerentes suportar a gratuidade dos referidos registros civis.
Com propriedade discorreu Frederico Henrique Viegas de Lima, Doutor em Direito pela Universidade de Valladolid/Espanha, em seu artigo intitulado A GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL, verbis:
Passado um ano da entrada em vigor da Lei n. 9.534/97, que dispõe acerca da gratuidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO