Acórdão Nº 2003.000114-0 do Conselho da Magistratura, 11-08-2004

Número do processo2003.000114-0
Data11 Agosto 2004
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão



Pedido de Providências n. 2003.000114-0



Pedido de Providências n. 2003.000114-0, da Capital.


Relator: Des. Fernando Carioni.


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - ESCALA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTAS - AFIXAÇÃO DOS TELEFONES E ENDEREÇOS PARTICULARES EM LOCAIS PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À PRIVACIDADE - PRECEITO CONSTITUCIONAL - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.


Evitando malferir preceito constitucional do direito à privacidade, veda-se a divulgação pública dos telefones e endereços particulares dos meirinhos plantonistas, sem que tal determinação venha a sobrepujar o ditame advindo do artigo 37 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, porquanto permanece inalterada a obrigatoriedade das informações à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2003.000114-0, da comarca da Capital, em que é requerente a Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, deferir, em parte, o pedido tão-somente no sentido de impedir a divulgação dos telefones residenciais e celulares particulares.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de providências interposto pela Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ, em face do indeferimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça da aquisição de telefones celulares para uso dos Oficiais de Justiça.


Objetivam, assim, a regulamentação do uso do telefone móvel fornecido pelo Tribunal de Justiça, a fim de que sirva para todos os escalados no plantão, ficando endereços e telefones particulares dos demais com quem portar o telefone do plantão, que os localizará, quando necessário. Alternativamente, que seja oficiado aos Diretores de Foro para que divulguem nas escalas de plantão apenas os telefones e endereços particulares dos Oficiais de Justiça que formalmente autorizarem.


Aduz que tal regulamentação é tida como necessária para dar segurança ao serventuário e seus familiares, porquanto seus endereços e telefones particulares estão sendo expostos em locais públicos, como na internet, nos átrios dos Fóruns e nas Delegacias de Polícia.


Parecer da Corregedoria Geral da Justiça, da lavra da Dra. Soraya Nunes Lins Bianchini, opinando pela remessa dos autos ao Órgão Disciplinar (fls. 21 e 22).


Diante da ausência do estatuto que comprovasse a capacidade postulatória do requerente, os autos foram convertidos em diligência que restou cumprida.


II - VOTO

Busca o requerente, por meio do presente pedido de providências, a vedação da publicação dos endereços e telefones particulares dos Oficiais de Justiça nos átrios dos Fóruns, na internet e nas Delegacias de Polícias, com o fim de salvaguardar a integridade dos serventuários e de seus familiares, porquanto é o meirinho o profissional que detém contato direto com as partes, as mais das vezes criminosos de alta periculosidade.


Assim, e tendo sido negado o pedido de aquisição de aparelhos celulares para cada serventuário sob o argumento de onerar em demasia o erário, é que pugna pela regulamentação do "uso do telefone móvel fornecido pelo Tribunal de Justiça, a fim de que sirva a todos os escalados no plantão, ficando endereços e telefones particulares dos demais com quem portar o telefone do plantão, que os localizará, se necessário" (fl. 3).


O objeto destes autos já foi deferido parcialmente em sede do Mandado de Segurança n. 2003.023602-3 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, tendo como relator o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, conforme aresto coligido às fls. 67 a 73.


Sinaliza-se como possível o pedido de que seja obstada a divulgação dos...

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