Acórdão Nº 2005.000014-9 do Conselho da Magistratura, 14-12-2005
Número do processo | 2005.000014-9 |
Data | 14 Dezembro 2005 |
Tribunal de Origem | Ibirama |
Classe processual | Recurso de Decisão |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso de decisão n. 2005.000014-9, de Ibirama.
Relator: Des. Orli Rodrigues
OFICIAIS DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DO SISTEMA PRO3 DA POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA - INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM - IRRESIGNAÇÃO FORMAL DOS POSTULANTES - ATENDIMENTO DO PLEITO RECURSAL
O provimento nº 18/2003, de 13 de novembro de 2003, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, disponibiliza a magistrados e servidores previamente cadastrados, o acesso ao banco de dados do Sistema PRO3, da Polícia Civil, constituído de: Identificação Civil; Identificação Criminal; Armas; Cadastro de Proprietário de Veículos-Detran; Infoseg (nacional); SINARM (nacional) e Informações Penitenciárias (art. 1º, itens 1 a 7).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão n. 2005.000014-9, da Comarca de Ibirama, em que são recorrentes Dilson da Silva, Ivanete T. Silva, José Henrique L. Nágera, Edelberto Carlos Mortari e Scheila Fátima Roza, sendo recorrido o Doutor Juiz de Direito - Diretor do Foro:
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas de lei.
I - RELATÓRIO
Os recorrentes antes nominados - Oficiais de Justiça lotados na Comarca de Ibirama - dizendo-se amparados no Provimento nº 18/2003 da douta Corregedoria Geral da Justiça, requereram à Direção do Foro, providências no sentido de solicitar senhas de acesso ao Cadastro de Proprietários de Veículos Automotores junto ao Detran - SC, para possibilitar o cumprimento mais rápido de mandados que têm por objeto penhora, arresto e busca e apreensão de veículos.
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro - Dr. Mauro Ferrandin - indeferiu a pretensão dos meirinhos, dizendo que "o acesso ao banco de dados abaixo mencionado não se destina à finalidade pretendida pelos interessados, é de caráter estritamente pessoal" (fl. 05).
Daí o inconformismo manejado pelos postulantes que alegam estar amparados no art. 3º do Provimento antes aludido, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A transcrição eletrônica (colagem) das informações consultadas nos módulos colocados a disposição do usuário é permitida, desde que preservado o caráter sigiloso dos dados e sua finalidade estritamente funcional".
E adicionam, verbis:
"Assim é que, se a finalidade é funcional o serventuário atua em razão da função que exerce, que, por...
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