Acórdão Nº 2006.900045-4 do Conselho da Magistratura, 26-04-2006

Número do processo2006.900045-4
Data26 Abril 2006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRecurso de Decisão
Tipo de documentoAcórdão



Recurso de Decisão n. 2006.900045-4



Recurso de Decisão n. 2006.900045-4, do Tribunal de Justiça


Relator: Des. Fernando Carioni


RECURSO DE DECISÃO - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE IMÓVEIS DE CONCÓRDIA - EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE VAGAS APRESENTADA PELO EDITAL N. 03/05 - TITULAR INATIVA - ATO DE APOSENTADORIA OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - RETROAÇÃO INVIÁVEL - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO


"Eventual conclusão no sentido de que a EC 20/98 haja liberado os titulares de serventias da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não beneficiaria os que os tiverem completado antes de sua promulgação" (STF, Questão de ordem em Petição n. 2.915/1-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 15-4-2003).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão n. 2006.900045-4, do Tribunal de Justiça, em que é recorrente Ida Ormeneze Günther, sendo recorrido Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO

Ida Ormeneze Günther interpelou administrativamente (Proc. n. 222288-2005.4) a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro com o fim de ver excluído o 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Concórdia da relação das serventias vagas para futuro certame.


Apresentadas as razões do seu inconformismo, a Comissão de Concurso, à unanimidade, reconheceu ser incompetente para apreciar o processo, remetendo os autos à Corregedoria-Geral da Justiça (fl. 14).


Por sua vez, o Exmo. Sr. Vice-Corregedor-Geral da Justiça, adotando o parecer do Juiz Corregedor, indeferiu o pedido de exclusão da serventia formulado na peça inicial (fl. 27), ao fundamento de não existirem notícias de decisão judicial em favor da requerente, e que a simples tramitação de ação judicial não justifica a permanência de qualquer serventia desprovida de titular sem que seja incluída em concurso público (art. 16 da Lei n. 8.935/94).


Irresignado com a decisão indeferitória, Ida Ormeneze Günther interpôs o presente recurso de decisão, ao fundamento de que se encontrando a titularidade da serventia extrajudicial sub judice, não há permitir que seja ela incluída em lista de serventias vagas para preenchimento por concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, baseando seu pedido no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar n. 183.


Alega que a Corregedoria-Geral da Justiça não detém competência para apreciar o pedido formulado pela recorrente, por ser da Comissão de Concurso esta apreciação. Assim, entende que houve nulidade da decisão que remeteu os autos à Corregedoria por falta de fundamentação, bem como por ter o Vice-Corregedor adotado parecer de Juiz Corregedor.


Afirma que seu pedido poderá ser atendido no Supremo Tribunal Federal, haja vista a possibilidade de mudança de entendimento, a qual poderá decretar o retorno da postulante e de muitos outros delegados de serviços extrajudiciais à titularidade efetiva de serventias apressadamente incluídas no edital de vagas.


Afirma que a novel interpretação dada pela Suprema Corte no tocante à aplicação da aposentadoria compulsória aos notários e registradores é altamente relevante, justificando a retirada da serventia em questão da pauta dos concursos.


Requer, com isso, a exclusão do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Concórdia (serventia n. 57) da relação das vagas existentes apresentadas no Edital n. 03/05, e, via de conseqüência, a não inclusão em futuro edital de abertura de concurso de ingresso e remoção na atividade notarial e de registro a ser realizado pelo egrégio Tribunal de Justiça.


II - VOTO

Quanto...

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