Acórdão Nº 2006.900135-3 do Conselho da Magistratura, 11-10-2006

Número do processo2006.900135-3
Data11 Outubro 2006
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão



Consulta n. 2006.900135-3



Consulta n. 2006.900135-3, de Blumenau.


Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra.


CONSULTA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO - MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - INADMISSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO NORMATIVA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta n. 2006.900135-3, da Comarca de Blumenau, em que é consulente a Juíza de Direito da 1ª Vara da Família:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder a consulta nos termos da conclusão.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO:

Por meio de correio eletrônico, a Dra. CLÁUDIA INÊS MAESTRI MEYER - JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BLUMENAU, solicitou ao Corregedor-Geral da Justiça, "orientação quanto ao procedimento adotado nos processos de separação judicial e divórcio, em que apenas uma das partes deve arcar com as custas processuais finais e não realiza o pagamento".


Alega que o procedimento na referida unidade jurisdicional é a não entrega de tais documentos e, a parte que não restou obrigada ao pagamento, tem reclamado da "necessidade do mandado e da injustiça da determinação".


Após ter sido acolhida a manifestação da Juíza-Corregedora, contrária ao procedimento adotado (fl. 11), os autos foram redistribuídos a este Órgão fracionário.


É o relatório.


II - VOTO:

De fato, a prática utilizada na Comarca da consulente de não entregar o mandado de averbação, enquanto a parte não efetuar o recolhimento das custas finais não pode persistir, tendo em vista o disposto nos artigos 515 e 516 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelecem o procedimento a ser seguido, senão vejamos:


"Art. 515: Apurado o valor devido, será intimado o advogado da parte sucumbente, pelo Diário da Justiça, para promover o depósito. Infrutífero o chamado, será renovado o expediente, desta feita na pessoa do devedor, de preferência por carta, para pagamento no prazo de dez dias.


"Art. 516: Não ocorrendo a quitação, após homologação da conta pela autoridade judiciária, o escrivão fará extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), a qual indicará o nome das partes, o número do processo, a quantia devida (principal, multa, juros de mora e correção monetária), o nome e...

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