Acórdão Nº 2008.900051-4 do Conselho da Magistratura, 18-12-2008

Número do processo2008.900051-4
Data18 Dezembro 2008
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão



Pedido de Providências n. 2008.900051-4



Pedido de Providências n. 2008.900051-4, da Capital.


Relator: Des. Fernando Carioni.


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CARTAS PRECATÓRIAS - COMARCAS INTEGRADAS - CENTRAL DE MANDADOS - EXEGESE DOS ARTS. 7º E 175 DO CDOJESC, DOS PROVIMENTOS NS. 88/98, 05/99, 09/99 e 08/01, DA CIRCULAR N. 85/99 E DO ART. 143 DO CÓDIGO DE RITOS - DELIMITAÇÃO DA REGIÃO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - DEFERIMENTO.


A comarca da Capital, de São José, da Palhoça e de Biguaçu, por deterem proximidades, de fácil acesso e comunicação, constituem comarcas integradas de livre trânsito entre os oficiais de justiça.


Os mandados extraídos em uma das comarcas integradas poderão ser cumpridos livremente entre elas pelos meirinhos, desde que a pessoa a ser intimada resida na região central, caso em que, fora deste centro, o cumprimento se dará por precatórias.


Passam a integrar a região central da comarca da Capital os bairros do Centro, Área Continental, Agronômica, Trindade, Pantanal, Serrinha, Carvoeira, Saco dos Limões, João Paulo, Itacorubi, Santa Mônica, Parque São Jorge, Anchieta, Córrego Grande e Saco Grande I e II, ficando de fora os bairros das praias do norte da ilha (de Cacupé em diante), do sul da ilha (início da Avenida Jorge Lacerda - Costeira do Pirajubaé em diante) e leste da ilha (topo do morro da Lagoa da Conceição em diante).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2008.900051-4, da comarca da Capital, em que é requerente o Dr. Luiz Felipe Siegert Schuch (Juiz de Direito da Vara de Precatórias, Rogatórias, Precatórios, Falência e Concordata da Capital).:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, deferir o Pedido de Providencias.


I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de providências solicitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Precatórias, Rogatórias, Precatórios, Falência e Concordata da Capital, Dr. Luiz Felipe Siegert Schuch, no sentido de que seja delimitada a área territorial na comarca da Capital para efeito do art. 7º, § 3º, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de racionalização dos serviços da vara de que é titular.


Sustenta que ao assumir a titularidade da Vara de Precatórias, Rogatórias, Precatórios, Falência e Concordata da Capital, constatou a existência aproximada de 2.800 cartas precatórias inquiritórias aguardando designação de audiências, bem como um outro sem número de cartas intimatórias.


Afirma que este número expressivo de precatórias são oriundas das vizinhas comarcas de São José, Palhoça e Biguaçu, muitas delas desalinhadas dos princípios de racionalização e economia processuais preconizados pelo "sistema de comarcas integradas" instituído originalmente pela LC n. 75/93.


Assevera que estes atos dispensam a expedição de carta precatória e podem ser cumpridos pelos juízos das comarcas integradas, com evidente economia de tempo e recursos orçamentários, segundo dispõe o art. 7º do CDOJESC.


Discorre que a matéria já foi alvo de debates e apreciação pelo Conselho da Magistratura na Consulta n. 2002.000088-4, de São José, e Pedido de Providências n. 2001.000017-2, da Capital, contando, ainda, com a Circular n. 85/99 da Corregedoria-Geral da Justiça. Contudo, entende que os precedentes não esgotaram as dúvidas por completo, ante o tempo decorrido; as práticas cartorárias que se firmaram; o crescente volume de processos; e as alterações e as possibilidades de ajustes nos parâmetros remuneratórios dos servidores envolvidos no cumprimento dos mandados judiciais. Assim, entende que deva haver novo pronunciamento disciplinar sobre a temática, com o fim de demonstrar, de forma mais clara, os alcances das normas retrocitadas e permitir uma maior operacionalização e eficiência do sistema de comarcas integradas instituído pelo Poder Judiciário catarinense, em particular, o da Capital.


Entende que os atos deprecados devem ser cumpridos pela própria comarca interessada, nos feitos cíveis, com a citação/intimação da parte, advogado ou testemunha, por meio do correio, ou pelo meirinho; nas ações penais, deve ser feita por mandado, visto não se compreender a necessidade de expedição de cartas precatórias ante a proximidade das comarcas integradas e a facilidade de comunicação e trânsito entre elas.


Aduz sobre a necessidade de ser delimitado o que seria "região central da Capital", muito usado como argumento na expedição de carta precatória para a comarca da Capital.


Sustenta, para efeito de aplicação do art. 7º, §2º, §3º, "a", e §4º do CDOJESC, que a região central da comarca da Capital deveria compreender os bairros do continente e, na ilha de Florianópolis, os bairros Centro, Agronômica, Trindade, Pantanal, Serrinha, Carvoeira, Saco dos Limões, João Paulo, Itacorubi, Santa Mônica, Parque São Jorge, Anchieta, Córrego Grande e Saco Grande I e II (até o Centro Administrativo do Governo do Estado na Rodovia SC 401, ficando excluídos os bairros das praias do norte (praia de Cacupé em diante), sul (Praia da Caieira em diante) e leste, da ilha (topo do morro da Lagoa da Conceição em diante).


Argumenta ser desnecessária a expedição de carta precatória de citação ou de interrogatório de réus residentes na Capital requerida pelas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, visto ser delas a competência na sua realização, diante dos princípios norteadores do processo penal vigente (art. 185 do CPP) e legislação estadual (LC n. 75/93).


Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de providências nos moldes delineados.


A douta Procuradoria Geral de Justiça, na lavra do Dr. André Carvalho, opinou pelo deferimento das razões ofertadas pelo ilustre magistrado requerente.


II - VOTO

Abstrai-se do pedido feito pelo MM. Juiz de Direito, titular da Vara de Precatórias, Rogatórias, Precatórios, Falência e Concordata da Capital, Dr. Luiz Felipe Siegert Schuch, sua intenção de que seja dirimido, por este Conselho deliberativo, dois pontos a saber: quais os bairros que compreendem a "Região Central" de Florianópolis e da necessidade ou não da expedição de precatória para cumprimento de atos processuais oriundos das comarcas integradas (Biguaçu, São José e Palhoça).


Inicialmente deve ser dito que é da competência do Conselho da Magistratura apreciar...

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