Acordão Nº 200800207466 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 30/04/2009

Data de Julgamento30 Abril 2009
Classe processualApelação Cível
Número de origem0005362-69.2007.8.25.0000
Número do processo200800207466
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 20093321
APELAÇÃO CÍVEL 3020/2008
PROCESSO: 2008207466
RELATOR: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
APELANTE CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA Advogado(a): BETÂNIA CARLA SANTOS MELO
APELADO DEMETRIUS DOS ANJOS RODRIGUES Advogado(a): ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS

EMENTA

Civil - Ação de desfazimento de contrato c/c restituição de cotas de consórcio e indenização - Negócio jurídico eivado de dolo - Anulação do contrato - Dano moral configurado - Decisão mantida. I - A conduta do apelante, que, no momento da celebração do pacto, garantiu ao recorrido que a restrição deste junto ao Banco do Brasil não constituiria óbice à efetivação do ajuste, e que, no entanto, recusou a entrega da carta de crédito a que faria jus o apelado, sob o argumento da existência da referida restrição, denota a existência de dolo na celebração do contrato; II - Assim, percebe-se que o ato volitivo do apelado sofreu grave e fundamental violação ao ser-lhe omitida circunstância que, acaso tivesse sido revelada pelo apelante, impediria completamente a aceitação e lavratura do ajuste, conforme o disposto no art. 147, do Código Civil; III - Não merece reparo a sentença ora fustigada, pois uma vez constatado o proveito tirado pelo apelante em prejuízo do recorrido, e visualizando-se, claramente, o defeito no negócio jurídico, impõe-se a anulação do mesmo, e devolução do valor pago ao consórcio; IV - A quantia fixada na sentença a título de danos morais, não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie por ser, no meu entender, o mais razoável e mantedor do principal escopo indenizatório, que é o de repelir condutas idênticas, servindo como exemplo, in casu, a fim de que a empresa de consórcio requerida desempenhe adequadamente a atividade a ela inerente, com respeito aos princípios norteadores do contrato; III - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Aracaju/SE, 30 de Abril de 2009.



DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
RELATOR

RELATÓRIO

Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho (Relatora): - Cuidam os autos a respeito de ação ordinária de desfazimento de contrato c/c restituição de quotas de consórcio com pedido de tutela antecipada e danos morais intentada por Demétrius dos Anjos Rodrigues em face do Consórcio Nacional Panamericano Ltda. O requerente alega que, tendo sido procurado por vendedora da requerido, que lhe ofereceu aquisição de consórcio, o mesmo afirmou que não poderia aderir, devido a restrições que tinha, junto ao Banco do Brasil. Afirmou que, após contato com o gerente regional da demandada, foi-lhe garantido que poderia pactuar, desde que apresentasse avalista, o que foi prontamente atendido pelo autor. Assim, após adesão ao consórcio (contratos nº 880132 e 880133), no dia 25 de setembro de 2006, ofertou lance na primeira cota no valor de R$ 25.864,85 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), esperando ser contemplado, como de fato foi. Assevera que, não obstante haver integralizado lance suficiente à sua contemplação, decorridos cerca de quinze dias, recebeu do demandado resposta negativa, sob o argumento de que seu cadastro não fora aprovado, e de que seu avalista também de nada serviria, haja vista o autor encontrar-se negativado. Ressalta que, a partir daí, o requerido começou a obstacularizar a liberação da carta de crédito, impondo uma série de medidas excessivamente onerosas para o requerente, que tentou, de todas as formas, resolver administrativamente, inclusive mediante retirada de restrição perante o Banco do Brasil, antes tida como único empecilho à validade do contrato. Alega que, no intuito de superar tais problemas, despendeu inúmeros esforços, tendo, inclusive, vendido por preço ínfimo um carro seminovo, tudo sem sucesso algum. Por todos os transtornos e prejuízos suportados, requereu a anulação do negócio jurídico celebrado e conseqüente restituição dos valores pagos em decorrência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sua defesa, o requerido alegou que os contratos foram elaborados a partir de normas oriundas do Banco Central, além de estarem em concordância com o Código de Defesa do Consumidor, afirmando, ainda, que o autor aderiu de livre e espontânea vontade ao consórcio. Salientou que o consórcio é um investimento para o qual não é necessário, no ato de admissão, maiores exigências, pois se está diante de um investidor poupador, sendo que, entretanto, caso seja contemplado por lance ou por sorteio, o adquirente passa da figura de poupador a devedor, e que, portanto, segundo disposição contratual, o consórcio pode, nesse momento, impor ao consorciado algumas garantias, dentre as quais fiança, certidões, etc. Sustentou que as cláusulas contratuais do consórcio eram de plena ciência do autor e que o não-recebimento da carta de crédito decorreu de sua própria responsabilidade. Às fls. 101/105, a magistrada sentenciante julgou procedentes os pedidos, anulando os contratos de consórcio nos 880132 e 880133, determinando ao requerido a restituição total de todos os valores pagos pelo autor, condenando aquele, ainda, ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença. Irresignado, o requerido interpôs apelação às fls. 107/118, repisando os argumentos apresentados em sede de contestação. Alegou, ainda, que o quantum indenizatório foi fixado de forma irrazoável, e que, no máximo, pode ter ocorrido mero dissabor por parte do autor, não havendo que se falar em sofrimento que ensejasse indenização na quantia fixada pela magistrada a quo. Pugnou, por fim, pelo total provimento do apelo, e caso assim não se entenda, que seja retida a taxa de administração no importe de 20% (vinte por cento), bem como seja reduzida a quantia indenizatória arbitrada pelo juízo de origem. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões às fls. 121/127. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer do Dr. Josenias França do Nascimento, às fls. 132/137, pronunciou-se pelo improvimento do recurso. É o relatório....

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