Acórdão Nº 2009.900114-9 do Conselho da Magistratura, 14-01-2010

Número do processo2009.900114-9
Data14 Janeiro 2010
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso de Concurso
Tipo de documentoAcórdão


Recurso de Concurso n. 2009.900114-9, de Chapecó.


Relator: Des. Trindade dos Santos.


CONCURSO PARA REMOÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL. RECURSO. PRELIMINARES. OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO POR SERVENTIA VAGA NO CURSO DO CERTAME. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO DE REMOÇÃO A CARTÓRIO DIVERSO DO ALMEJADO PELO RECORRENTE. INFORMAÇÕES SOBRE AS DATAS DE INSCRIÇÃO E OS TÍTULOS EXIBIDOS POR CONCORRENTES DIRETOS DO INCONFORMADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. DESLOCAMENTO PRETENDIDO PARA ENTRÂNCIA DIVERSA DA TITULARIZADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. EDITAL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/88 E 6º, "CAPUT", DA LICC. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTO RECURSAL IMPROVIDO.


I - Impossível a opção por serventia vaga no decorrer de concurso de remoção à atividade notarial e registral, quando a vacância se operou em momento posterior ao encerramento do prazo de inscrição à concorrência.


II - A pretensão à exclusão de candidato de concurso de remoção, quando esta for dirigida à serventia distinta daquela postulada pelo recorrente, expressa a falta do imprescindível interesse recursal.


III - Os atos administrativos, jungidos que estão ao princípio da presunção de legitimidade, exigem daqueles que contra eles se rebelam, a comprovação da mácula justificadora da sua anulação.


IV - A Constituição Federal de 1988, ao recepcionar a disposição da Lei de Introdução ao Código Civil, admitiu a retroatividade legislativa, desde que ausente qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.


V - Inclui-se no conceito de ato jurídico perfeito sendo, portanto, intocável pela lei nova, a previsão inserida em edital publicado em momento anterior ao novel ordenamento e que veda a remoção de registrador para serventia integrante de Comarca de entrância inferior àquela em que está desempenhando a delegação que lhe foi outorgada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Concurso n. 2009.900137-8, de Chapecó, em que é recorrente Ilvânio Loss Porto:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer do reclamo e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem custas.


RELATÓRIO


Ilvanio Loss Porto interpôs recurso de concurso contra a decisão exarada pela Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, sustentando ser delegado titular vitalício do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Chapecó, tendo efetuado inscrição para o concurso de remoção instaurado pelo Edital nº 84/07.


Aduziu que devido à vacância de outras serventias no decorrer do concurso público acima retratado, procedeu-se à alteração da lista daquelas disponíveis para remoção, o que fez com que realizasse nova opção.


Consignou que no cronograma do certame exteriorizado pelo Edital nº 152/09, muito embora tenha sido declarada a vacância de outros cartórios, como Florianópolis e Itajaí, não foi concedida nova possibilidade de opção aos candidatos inscritos à remoção, fato que, no seu entender, implica burla à regra da alternância disposta no art. 16 da Lei nº 8.935/94.


Disse que, por intermédio do Edital nº 162/09, os candidatos Maria Zélia Della Giustina e Willian Garcia de Souza, delegados das serventias de Rio do Sul e Brusque, respectivamente, ambas de entrância final, foram considerados aptos à remoção tanto para o Cartório de Notas e Protestos de Joinville, de entrância especial, quanto para o de Palhoça, de entrância final.


Frisou ser ilegal a remoção permitida para a serventia localizada na comarca de Joinville, já que de entrância especial, além de não ser válida a admissão dos candidatos em dois tipos de entrância, sob o fundamento da reclassificação da Comarca no curso do certame.


Salientou ter a sua inscrição ao concurso de remoção para a serventia da comarca de Palhoça indeferida, provavelmente por ser titular do Cartório de Chapecó.


Asseverou que a aludida remoção dar-se-ia entre uma serventia situada em Comarca de entrância especial e uma localizada em Comarca de entrância final, fato que não afrontaria a especialização das entrâncias, já que, por desempenhar as suas funções em uma Comarca de maior gradação, possui capacidade técnica para fazê-lo em um Ofício de grau inferior.


Mencionou ter o Edital nº 163/09 identificado a pontuação obtida por vários candidatos ao concurso de remoção, ocasião em que impetrou o Mandado de Segurança nº 2009.051960-0, a fim de serem respeitadas as regras estabelecidas pelo Edital nº 84/07.


Relatou estar impugnando genericamente a nominata e a pontuação obtida por cada participante do concurso de remoção indicado pelo Edital nº 163/09, uma vez que, além de não haver solução na referida ação constitucional, não possui conhecimento se os candidatos relacionados foram inscritos nas datas originárias, bem como se apresentaram os títulos obtidos até aquelas datas.


Ao encerrar, postulou lhe seja outorgado o exercício da opção pelas serventia de Itajaí e Florianópolis; a exclusão dos candidatos Maria Zélia Della Giustina e Willian Garcia de Souza do concurso de remoção para a serventia de Joinville; seja admitido a participar do concurso de remoção à serventia de Palhoça; seja informado sobre as datas de inscrições e dos títulos de todos aqueles que consigo competem e que se encontram relacionados no Edital nº 163/09, concedendo-se, na sequência, prazo para eventuais impugnações.


VOTO


Mister apreciar em preâmbulo a possibilidade de conhecimento da irresignação sob exame.


O Edital nº 84/07, ao disciplinar, em seu Capítulo XII, os recursos passíveis de serem manejados nas diversas fases do certame pelos candidatos ao Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, dispõe que o seu cabimento somente se dará em relação à publicação do gabarito provisório, à correção da Prova Técnica e, por fim, no tocante à publicação da avaliação e valoração dos títulos.


Excepciona, ao mesmo tempo, a interposição de recurso ao Conselho da Magistratura, na hipótese em que tenha como pano de fundo a recusa de admissão do candidato.


Colhe-se da redação do art. 47 do aludido Edital:


"Art. 47 - Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguinte hipóteses:


a) Da publicação do gabarito provisório;


b) Da publicação da correção da Prova Técnica;


c) Da publicação da avaliação e valoração dos títulos.


Parágrafo único - Das decisões referentes à recusa de admissão de candidato, cancelamento de inscrição, declaração de inaptidão física e mental, eliminação fundada em resultado de Investigação da Vida Funcional e Pessoal, e à reprovação ou irresignação com a classificação final dos aprovados, caberá recurso administrativo ao Conselho da Magistratura" (grifei).


Observada a disposição regulamentar sob comentário, tem-se como inevitável o conhecimento da insurgência assacada.


O irresignado recursal levanta, a título de questão preliminar, a necessidade de lhe ser oportunizado o exercício de novo direito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT