Acórdão Nº 2009.900120-3 do Conselho da Magistratura, 18-12-2009

Número do processo2009.900120-3
Data18 Dezembro 2009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRecurso de Concurso
Tipo de documentoAcórdão



Recurso de Concurso n. 2009.900120-3



Recurso de Concurso n. 2009.900120-3


Relator: Des. Rui Fortes


RECURSO DE CONCURSO - INGRESSO ÀS CARREIRAS REGISTRAIS E NOTARIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO À AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS À COMISSÃO EXAMINADORA - LIVRO ESCRITO EM CO-AUTORIA QUE, EM TESE, NÃO TERIA INSCRIÇÃO NO INTERNATIONAL STANDART BOOK NUMBER (ISBN) JUNTO À BIBLIOTECA NACIONAL - ERRO NA NUMERAÇÃO - SITUAÇÃO REGULARIZADA - DECLARAÇÃO DO ISBN GARANTINDO A INSCRIÇÃO DA OBRA - PONTUAÇÃO PELA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ROL TAXATIVO - PONTUAÇÃO CONFERIDA SOMENTE À APROVAÇÃO EM CARREIRAS ESPECÍFICAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Concurso n. 2009.900120-3, em que são recorrentes Vicente João Gomes e Cláudia Regina Dadam Gomes, e recorrido a Comissão Permanente do Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO


Vicente João Gomes e Cláudia Regina Dadam Gomes interpuseram recurso contra ato da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso às Carreiras Registrais e Notariais do Estado de Santa Catarina, a qual não considerou como título o trabalho dos requerentes, ao argumento de que o livro por eles publicado não possuía o registro no International Standart Book Number - ISBN. Disseram que o livro intitulado "Sucessões e a Atividade Notarial, quando da sua edição, apresentou erro em um único número constante do registro do ISBN, e, por isso, foi desconsiderado pela Comissão Examinadora. Aduziram que não podem ser prejudicados por mero erro gráfico, na medida em que comprovaram a existência da obra, ao apresentarem a sua impressão. Destacaram que outros candidatos em situação semelhante obtiveram êxito junto à Comissão Examinadora, e que a não consideração de sua obra ofende ao princípio da isonomia. Acrescentaram, ainda, que a recorrente Cláudia Gomes também foi preterida em relação à contagem de pontos referente à aprovação em outros concursos públicos. Por fim, após outras considerações, pugnaram pelo provimento do recurso, a fim de ser determinada a pontuação pela publicação referida (0,5 ponto), e, em relação à recorrente Cláudia Gomes, a pontuação referente à aprovação em outros concursos públicos.


II - VOTO


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