Acórdão Nº 2009.900151-3 do Conselho da Magistratura, 07-01-2010
Número do processo | 2009.900151-3 |
Data | 07 Janeiro 2010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Recurso de Concurso |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso de Concurso n. 2009.900151-3, de Bela Vista do Toldo.
Relator: Des. Trindade dos Santos.
RECURSO DE CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL. REMOÇÃO PARA CATEGORIA E ENTRÂNCIA DISTINTAS DA TITULARIZADA. DIVERSIDADE DE ATRIBUIÇÕES E ATO JURÍDICO PERFEITO, ESTE QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/88 E 6º, "CAPUT", DA LICC. INDEFERIMENTO DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO LANÇADA CONTRA ESTA DECISÃO. VEREDICTO MANTIDO. MANIFESTO RECURSAL IMPROVIDO.
I - Em sede de concurso de remoção instalado na atividade notarial, totalmente contrária à orientação legislativa se revela a modificação da categoria ocupada, tendo em vista que as atribuições desta decorrentes possuem origem na lei e não na vontade dos agentes delegados.
II - A Carta Constitucional de 1988, confortando o que já dispunha a Lei de Introdução ao Código Civil, possibilita a retroatividade da lei, desde que não venha ela a ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
III - Insere-se na definição de ato jurídico perfeito sendo, portanto, intocável pela lei nova, a previsão constante em edital publicado em momento precedente ao surgimento do novel ordenamento e que veda a remoção do agente notarial para serventia integrante de Comarca de entrância superior àquela em que se encontra desempenhando as funções que lhe foram outorgadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Concurso n. 2009.900151-3, de Bela Vista do Toldo em que é recorrente Everson Luis Matoso:
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer do reclamo e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem custas.
RELATÓRIO
Everson Luis Matoso interpôs recurso de concurso contra a decisão exarada pela Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, demonstrando-se irresignado com o indeferimento de suas inscrições para o concurso de remoção instaurado.
Arguiu que, mesmo com a Lei nº 14.083/2007 em vigor, o indeferimento das inscrições foi lastreado em legislação revogada, contrariando assim, à Constituição Federal e o regulamento dos Registros Públicos.
Disse terem sido deferidas inscrições de titulares de serventias de entrância final que se candidataram no concurso de remoção para serventias de entrância especial, o que evidenciou tratamento desigual.
Observou que o novo edital, nº 14/09, utilizou tão somente a parte da novel legislação que lhe era conveniente, ao invés de aplicá-la integralmente.
Sustentou ser impossível a adequação de um edital, no qual há nova abertura para inscrições, sem observar as normas vigentes ao tempo de sua retificação.
Argumentou que notários e registradores não são servidores públicos, uma vez que, tendo em vista a inexistência de cargos, não são submissos a uma carreira.
Salientou que o indeferimento das inscrições sob o argumento de se referirem a entrâncias distintas das ocupadas pelos candidatos, contraria o que a própria legislação estadual já reparou.
Asseverou que a serventia denominada "Escrivania de Paz" tem existência somente no Estado de Santa Catarina, não podendo prosperar, visto que a Constituição Federal instituiu apenas duas classes: a dos registradores e a dos notários.
Aduziu que os escrivães de paz são na verdade notários e registradores, haja vista exercerem em suas serventias funções de oficial de registro civil e de tabelião de notas.
Por fim, pugnou pelo deferimento das inscrições por entender que os escrivães de paz têm direito à remoção para serventias de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas.
VOTO
Mister examinar em preâmbulo, a possibilidade de conhecimento da irresignação sob ótica.
O Edital nº 84/07, ao disciplinar, em seu Capítulo XII, os recursos passíveis de serem manejados nas diversas fases do certame pelos candidatos ao Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, dispõe que o seu cabimento somente se dará em relação à publicação do gabarito provisório, à correção da Prova Técnica e, por fim, no tocante à publicação da avaliação e valoração dos títulos.
Excepciona, ao mesmo tempo, a interposição de recurso ao Conselho da Magistratura, na hipótese em que tenha como pano de fundo a recusa de admissão do candidato.
Colhe-se da redação do art. 47 do aludido Edital:
"Art. 47 - Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguinte hipóteses:
a) Da publicação do gabarito provisório;
b) Da publicação da correção da Prova Técnica;
c) Da publicação da avaliação e valoração dos títulos.
Parágrafo único - Das decisões referentes à recusa de admissão de candidato, cancelamento de inscrição, declaração de inaptidão física e mental, eliminação fundada em resultado de Investigação da Vida Funcional e Pessoal, e à reprovação ou irresignação com a classificação final dos aprovados, caberá recurso administrativo ao Conselho da Magistratura" (grifei).
Observada a disposição regulamentar sob comentário, tem-se como inevitável o conhecimento da insurgência assacada.
Relativamente ao mérito, a controvérsia centra-se no art. 21 do Edital nº 84/07, publicado em 5-6-07, segundo o qual as inscrições para o concurso de remoção na atividade notarial e registral somente se operariam na mesma entrância e categoria funcional do candidato.
A previsão editalícia encontrava sua base de sustentação expressa no art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 183/1999, dispositivo que, com o advento da Lei Estadual nº 14.083/2007, foi...
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