Acórdão Nº 2009.900169-6 do Conselho da Magistratura, 07-01-2010

Número do processo2009.900169-6
Data07 Janeiro 2010
Tribunal de OrigemBarra Velha
Classe processualRecurso de Concurso
Tipo de documentoAcórdão


Recurso de Concurso n. 2009.900169-6, de Barra Velha.


Relator: Des. Trindade dos Santos.


TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. CONCURSO DE REMOÇÃO. PLEITO PARA CARTÓRIOS DE ENTRÂNCIAS DISTINTAS DA TITULARIZADA. INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES. RECURSO DE CONCURSO. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/88 E 6º, "CAPUT", DA LICC. IRRESIGNAÇÃO LANÇADA CONTRA ESTA DECISÃO. VEREDICTO MANTIDO. MANIFESTO RECURSAL IMPROVIDO.


I - A Constituição Federal de 1988, confortando o que já dispunha a Lei de Introdução ao Código Civil, possibilita a retroatividade da lei, impedindo, contudo, que venha ela a ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


II - Inclui-se no conceito de ato jurídico perfeito sendo, portanto, intocável pela lei nova, a previsão constante em edital publicado em momento anterior ao surgimento do novel ordenamento e que veda a remoção do notário para serventia integrante de Comarca de entrância superior àquela em que se encontra desempenhando as funções que lhe foram delegadas.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Concurso n. 2009.900169-6, de Barra Velha em que é recorrente Sandra Maria Romano Martinelli:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer do reclamo e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem custas.


RELATÓRIO


Sandra Maria Romano Martinelli interpôs recurso de concurso contra a decisão exarada pela Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, demonstrando-se irresignada com o indeferimento de suas inscrições para o concurso de remoção instaurado.


Arguiu que, mesmo com a Lei nº 14.083/2007 em vigor, o indeferimento das inscrições foi lastreado em legislação revogada.


Observou ter sido lançado novo edital, nº 14/09, sendo impossível a adequação de um edital, no qual há nova abertura para inscrições, sem observância às normas vigentes ao tempo de sua retificação.


Mencionou, assim, a necessidade de aplicação ao novel edital, da Lei vigente à época de sua abertura, o que permite as inscrições à remoção, independentemente das entrâncias.


Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com o deferimento das inscrições pretendidas.


VOTO


Mister examinar em preâmbulo, a possibilidade de conhecimento da irresignação sob ótica.


O Edital nº 84/07, ao disciplinar, em seu Capítulo XII, os recursos passíveis de serem manejados nas diversas fases do certame pelos candidatos ao Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, dispõe que o seu cabimento somente se dará em relação à publicação do gabarito provisório, à correção da Prova Técnica e, por fim, no tocante à publicação da avaliação e valoração dos títulos.


Excepciona, ao mesmo tempo, a interposição de recurso ao Conselho da Magistratura, na hipótese em que tenha como pano de fundo a recusa de admissão do candidato.


Colhe-se da redação do art. 47 do aludido Edital:


"Art. 47 - Caberá recurso à Comissão Examinadora nas seguinte hipóteses:


a) Da publicação do gabarito provisório;


b) Da publicação da correção da Prova Técnica;


c) Da publicação da avaliação e valoração dos títulos.


Parágrafo único - Das decisões referentes à recusa de admissão de candidato, cancelamento de inscrição, declaração de inaptidão física e mental, eliminação fundada em resultado de Investigação da Vida Funcional e Pessoal, e à reprovação ou irresignação com a classificação final dos aprovados, caberá recurso administrativo ao Conselho da Magistratura" (grifei).


Observada a disposição regulamentar sob comentário, tem-se como inevitável o conhecimento da insurgência assacada.


Relativamente ao mérito, a controvérsia centra-se no art. 21 do Edital nº 84/07, publicado em 5-6-07, segundo o qual as inscrições para o concurso de remoção na atividade notarial e registral somente se operariam na mesma entrância.


A previsão editalícia encontrava sua base de sustentação expressa no art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 183/1999, dispositivo que, com o advento da Lei Estadual nº 14.083/2007, foi expressamente revogado, motivo por que não mais subsiste, nesta esfera de competência, norma restritiva de acesso a outras entrâncias mediante concurso de remoção.


Nesse rumo, quanto à possibilidade de remoção para serventia de entrância diversa daquela de titularidade do candidato, cumpre avaliar qual das normas deve prevalecer, a editalícia ou o novel diploma legal.


Nesse tópico, tendo em mira a ausência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, não obstante sejam conhecidas as manifestações em sentido oposto, salienta-se ser possível a revogação daquela espécie normativa por esta quando a matéria regrada não...

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