Acórdão Nº 2010.900061-1 do Conselho da Magistratura, 16-06-2011

Número do processo2010.900061-1
Data16 Junho 2011
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão



Consulta n. 2010.900061-1

Consulta n. 2010.900061-1, da Corregedoria-Geral da Justiça


Relator: Des. Victor Ferreira


CONSULTA. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DISPENSA. ESTADO DE SANTA CATARINA. MUNICÍPIOS QUE DISPONIBILIZAM SERVIDOR PARA EXERCÍCIO AD HOC. UNIÃO, OUTROS ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO ABRANGIDOS. DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEVER DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. CONSULTA ACOLHIDA.


O Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações públicas estão isentos de pagamento de diligências de Oficial de Justiça, qualquer que seja o ato a ser praticado. Isso também se aplica aos Municípios que fornecem servidores mediante convênio para o exercício da função ad hoc. A União, outros Estados da Federação, demais Municípios e respectivas entidades da administração direta e indireta devem recolher previamente tais valores.


União, Estados e Municípios não estão dispensados do pagamento de despesas processuais, como fotocópias, impressos, protocolo unificado, fac-símile, microfilme, encadernação e crachá de advogado, dentre outros.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2010.900061-1, da Corregedoria-Geral da Justiça, em que é Consulente o Juiz de Direito Osmar Tomazoni:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por unanimidade, acolher a Consulta.


RELATÓRIO


O MM. Juiz de Direito Osmar Tomazoni formulou Consulta acerca da isenção de custas e emolumentos concedida pela Lei Complementar Estadual n. 156/97. Argumentou que o Grupo de Câmaras de Direito Público, em acórdão da relatoria do Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (agravo de instrumento n. 2008.007247-6), firmou entendimento de que "as fundações estaduais e municipais de direito público, espécie do gênero autarquia, são isentas do pagamento de custas e emolumentos quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". Entretanto, a polêmica continua, tendo em vista o teor da Resolução n. 11/2006/CM e as orientações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Formulou os seguintes questionamentos: a) A isenção da lei abrange as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para realizar diligências? b) A isenção abrange despesas com fotocópias, papel, fax, correio etc? Pleiteou, então, seja baixada orientação a respeito de quais despesas estão isentos o Estado de Santa Catarina, seus Municípios e respectivas fundações públicas e autarquias.


A Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça apresentou amplo estudo no sentido de que apenas o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações públicas estão dispensados de recolher o valor da condução do Oficial de Justiça; e a isenção não abrange despesas com fotocópias, impressos, fax, dentre outros.


O Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Solon D'Eça Neves, após parecer do MM. Juiz-Corregedor Dinart Francisco Machado, determinou a remessa da Consulta ao Conselho da Magistratura.


VOTO


A Consulta diz respeito à obrigatoriedade de pagamentos de despesas processuais pelo Estado de Santa Catarina, seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas.


Custas e despesas processuais, enquanto taxas, espécies de tributos, devem ser cobradas com estreita observância do princípio da legalidade. Portanto, as isenções devem estar expressas em lei.


É o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional:


Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:


[...]


II - outorga de isenção;


No Estado de Santa Catarina, tais cobranças são reguladas pelo Regimento de Custas do Estado - RCE (Lei Complementar Estadual n. 156/97, com suas alterações posteriores) e pelas normas expedidas por este Conselho da Magistratura.


Deve-se ter em mente, desde logo, que custas e despesas processuais possuem natureza jurídica distinta.


Simplificadamente, pode-se dizer que custas são valores ordinariamente dispendidos para dar impulso a um processo. Estão previstas nas tabelas anexas ao RCE, abrangendo atos do Tribunal de Justiça, da Procuradoria de Justiça, do Juízo, do Ministério Público no Primeiro Grau, do Escrivão, do Distribuidor, do Avaliador, do Contador, do Depositário, do Tradutor e do Intérprete, dos Oficiais de Justiça, dos Porteiros dos Auditórios, e Comuns e Isolados.


As despesas, por seu turno, são montantes extraordinários, relativos a serviços postos à disposição das Partes, utilizados facultativamente. São reguladas pela Resolução n. 4/2008 do Conselho da Magistratura, e incluem fotocópias, impressos, protocolo unificado, fac-símile, microfilme, encadernação e crachá de advogado, dentre outros.


Humberto Theodoro Junior leciona:


São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público.


Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática de atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do Código tratamento especial (art. 20, caput) (Curso de direito processual civil. vol. 1. 38. ed. São Paulo: Forense, 2002. p. 80).


A isenção de custas para os referidos entes públicos está expressa no art. 35, h, do RCE:


Art. 35. São isentos de custas e emolumentos:


[...]


h) o processo em geral, no...

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