Acórdão Nº 2010.900062-0 do Conselho da Magistratura, 13-12-2010

Número do processo2010.900062-0
Data13 Dezembro 2010
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso de Decisão
Tipo de documentoAcórdão




Recurso de Decisão n. 2010.900062-0


Relator Designado: Des. Cesar Abreu


SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. ESCRIVÃO DO CÍVEL. OFICIALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS E POSTERIOR ESTATIZAÇÃO. INTELIÊNCIA DO ART. 206 DA CF/69 E ART. 31 DOS ADCT DA CF/88. NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE RESSALVAM A SITUAÇÃO JURÍDICA PRECEDENTE. OPÇÃO NÃO EXERCIDA. DIREITO A REMUNERAÇÃO POR CUSTAS E À MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL, MEDIANTE REMOÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA VARA QUE IMPLICA EM ESVAZIMENTO ECONÔMICO DAS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADOS COM O PROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão, em que é recorrente Wilson Jensen, Escrivão Judicial:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Regimental, recebido como Recurso de Decisão (fls. 455), interposto por Wilson Jensen, Escrivão Judicial, em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de São José, à vista de negativa do Presidente do Tribunal de Justiça a pedido de opção/remoção que formulou em relação à recém criada 3ª Vara Cível, especializada em Direito Bancário.


Sustenta o recorrente falecer razão ao ilustre Presidente da Corte que, com base em pareceres administrativos, entendeu pela inviabilidade de toda movimentação funcional do recorrente, uma vez que seria ele titular de "escrivania judicial não oficializada".


Por decisão do Órgão Especial, os autos foram redistribuídos ao Conselho da Magistratura, sendo designado dia para julgamento.


VOTO

A solução da controvérsia passa, primeiro, por um breve escorço da legislação estadual aplicável ao caso e pelo exame das normas constitucionais que deflagraram o processo de oficialização e estatização das serventias do foro judicial.


Nomeado para exercer o cargo de Escrivão do Cível com lotação na comarca de São José, então de 3ª Entrância, pelo Decreto n. 1.432, de 14-3-73, aprovado que foi em concurso público, o recorrente integrava o Quadro Geral do Poder Executivo.


Em 24-11-1977, à vista da Lei n. 5.375, art. 3º, passou ele a integrar, ainda como Escrivão do Cível, por transposição, o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça.


Com o advento da Lei n. 5.907, de 30-6-1981, que dispôs sobre a classificação de cargos da Justiça de Primeiro Grau, foi criada, dentre outras, a categoria funcional de "Escrivão Judicial" (art. 5º, § 6º), passando esta a coexistir com a figura do Escrivão do Cível, que permaneceu intocada. Fixou essa lei, também, art. 16, que "O Escrivão Judicial, nomeado a partir da vigência da presente Lei, não perceberá custas pelos atos praticados, que serão recolhidas ao Tesouro do Estado.


Parece óbvio, portanto, que passaram a conviver duas categorias de Escrivães, com atribuições funcionais delimitadas em lei, divergindo fundamentalmente na forma de remuneração; o Escrivão do Cível, remunerado por custas; o Escrivão Judicial (cujas atribuições engloba o Cível e o Crime), remunerado pelo cofres públicos.


Tanto é verdade que em Lei posterior, Lei n. 6.398, de 13-7-1984, art. 2º, ficou assegurado aos atuais Escrivães, vale dizer, no que interessa, caso do recorrente, Escrivão do Cível, como garantia pessoal e intransferível, o direito de opção pelo enquadramento na categoria funcional de Escrivão Judicial. Reafirmou, pelo art. 10, conferindo nova redação ao art. 16 da Lei n. 5.907, que "Os Escrivães Judiciais nomeados a partir da vigência da presente Lei, e os que vierem a optar pelo regime da oficialização, não perceberão custas pelos atos praticados, as quais serão recolhidas ao Tribunal de Justiça, devendo o produto da arrecadação ser utilizado para reequipamento do Poder Judiciário". Essa opção, que se faria em 60 dias, na forma do §1º do art. 2º da Lei em referência, passou para prazo indeterminado pela superveniência da Lei n. 7.883, de 21-12-1989, cujo art. 1º prescreve: "Independe de prazo o exercício do direito de opção previsto no art. 2º da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984".


Facultada a opção pela manutenção do status quo, qual seja, pela permanência no cargo de Escrivão do Cível, ou regime da oficialização com a passagem e enquadramento nos novos cargos de Escrivão Judicial criados pela Lei n. 6.398/84, anexo único, não há discriminar referidos serventuários, única e exclusivamente, pelo fato de que remunerados por custas, nem pensar que a Escrivania [unidade de serviço] ocupada remanesceria como "não oficializada", quando esta, a oficialização, como adiante se verá, foi instantânea, porque de eficácia plena e imediata a oficialização e estatização proporcionadas pelas Constituições pretérita e atual.


Não há, ademais, confundir, o cargo de Escrivão com a unidade de serviço denominada Escrivania, visto que a tanto não autoriza, sequer, a norma insculpida no art. 2º da já invocada Lei n. 6.398/84, que prevê, como antes referido: "Aos atuais Escrivães das Escrivanias Judiciais da Justiça de Primeiro Grau do Estado, como garantia pessoal e intransferível, é assegurado o direito de opção pelo enquadramento na categoria funcional de Escrivão Judicial, do Grupo Atividade de Nível Superior, Código PL-ANS, do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado".


Como referido pelo Min. Carlos Madeira, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 110.348-5, de Santa Catarina, envolvendo as legislações sob comento, "A opção, evidentemente, foi pelo cargo de Escrivão Judicial, de nível superior, no qual se compreendem as atribuições de Escrivania do Crime e do Cível, indistintamente. Com efeito, assim, a Lei 5.907/81, como a Lei 6.398/84, do Estado de Santa Catarina, visara a oficialização das serventias do foro judicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvando a situação dos antigos titulares de tais serventias. A estruturação da categoria funcional em Escrivão Judicial teve por objetivo exatamente abranger todas as atribuições das serventias judiciais. As situações anteriores à lei ficaram ressalvadas pela...

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