Acórdão Nº 2011.501329-5 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 20-04-2016

Número do processo2011.501329-5
Data20 Abril 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso
Tipo de documentoAcórdão



QUINTA TURMA DE RECURSOS



Recurso nº 2011.501329-5


Relator: Juiz Gustavo Henrique Aracheski


TELEFONIA CELULAR. PLANO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE VALORES NÃO AJUSTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ATO UNILATERAL DA CONSUMIDORA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. EQUIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.


Na ausência de impugnação específica e demonstração da validade, são indevidas as rubricas enxertadas em fatura de telefonia celular e impugnadas pela consumidora. Impõe-se, por conseguinte, a necessária repetição do indébito.


Considerando as dificuldades que a consumidora encontrou para finalizar o contrato e a comprovada não utilização de serviços telefônicos, é justo reconhecer que o contrato se extinguiu no último ciclo de faturamento mensal.


"Cediço que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário individual, existindo distinção apenas para efeitos fiscais e tributários, de tal sorte que, em relação aos direitos obrigacionais, há confusão entre firma individual e seu titular" (TJSC - AC nº 2014.089548-8, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 04.08.2015).


O descumprimento das promessas da fornecedora em resolver o equívoco que ela mesma deu causa, aliado às horas que a consumidora perdeu ao telefone (call center) para tentar, em vão, solucionar equívoco causado pela própria fornecedora - e o tempo das pessoas é um patrimônio imaterial que jamais pode ser desprezado - não só justificam a migração da consumidora à concorrência, cujo fato à época determinou a renovação de todos os números telefônicos e gerou desgaste perante a clientela, mas também a condenação da fornecedora a indenizar-lhe os danos morais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2011.501329-5, da comarca de Joinville, em que é recorrente Vani Marcolla Hudler - ME (autora) e recorrida Tim Sul S/A (ré):


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por maioria, prover, em parte, o recurso, vencido o Juiz Gustavo Marcos de Farias, que rejeitou a indenização por danos morais.


RELATÓRIO


VANI MARCOLLA HUDLER - ME (Só Portas Serviços e Comércio de Autopeças) acionou TIM SUL S/A porque, em set/2006, um vendedor da ré alegou a necessidade de atualizar o plano empresarial de telefonia celular e, por isso, prometeu o envio de novos aparelhos sem qualquer custo, a não ser o acréscimo de R$ 79,90 pelo pacote de dados no aparelho BlackBerry (com acesso a e-mail, internet etc.), com o que a autora concordou.


Sem entender bem o motivo, a autora recebeu 9 celulares e 10 tim chips, os quais, somados àqueles que já eram utilizados por seus colaboradores, totalizaram 17 celulares faturados numa única conta, embora, na prática, apenas 8 aparelhos eram utilizava. Ao contrário do contratado, após a atualização do contrato ocorrida em novembro/2006 a ré passou a cobrar valores pelos telefones não utilizados e, especialmente, rubricas não ajustadas referente ao black berry corporate 8700 (assinatura de R$ 40,00, mais serviço de R$ 199,00).


Atendentes da ré reconheceram os erros e prometeram a suspensão do excesso e a restituição do indébito, por compensação, nas faturas seguintes, mas isso não aconteceu. Diante do descumprimento da promessa, apesar das várias ligações telefônicas realizadas à ré, disse ter proposto em março/2007 a devolução do BlackBerry, permanecendo apenas com os aparelhos comuns, mas a ré não concordou. Propôs, então, a rescisão do contrato, mas a ré pretendia lhe cobrar R$ 3.800,00 de multa, com o que não concordou. Após gastar horas ao telefone, decidiu rescindir unilateralmente o contrato, deixando de pagar a fatura telefônica com vencimento em 25.04.2007, no valor de R$ 1.236,66. Apesar da inadimplência, o sinal telefônico permaneceu ativo.


Sustentou que a ré patrocinou práticas abusivas e irresponsáveis que tumultuaram suas atividades empresariais (perda de tempo, descaso), o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, por meio da indenização por danos morais, sugerida em 25 salário mínimos, valor este proporcional e razoável aos tamanhos da companhia telefônica ré e da microempresa autora.


Ao final, a autora pediu (i) a rescisão do contrato; (ii) a inexigibilidade da multa resilitória (não só por culpa da ré, mas por ilegalidade dessa disposição - violação aos arts. 46 e 54 do CDC); (iii) a declaração de inexigibilidade da cobrança dos serviços inseridos nas faturas com vencimento posterior a 25.04.2007; (iv) a consignação dos valores devidos (R$ 1.230,62 =. R$ 997,66 ref. fatura vencida em 25.04.2007 + R$ 120,07 ref. fatura parcial venc. 25.05.2007 + R$ 112,89 ref. fatura parcial venc. 25.06.2007), assim como a declaração de quitação das obrigações contratuais; (v) a condenação da ré a restituir os valores pagos nas faturas de nov/2006 a março/2007 referente à assinatura e serviço black berry corporate 8700 (R$ 1.195,00, com correção e juros desde o adimplemento das faturas); (vi) além da reparação por dano moral sugerida em 25 salários mínimos. Requereu, ainda, a concessão de tutela inibitória, para que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros restritícios.


Deferida a liminar (fls. 261-262), a ré contestou (fls. 281-296) revelando que a autora recebia desconto pela aquisição do black berry em relação ao ramal (47) 9947-8830, mas perdeu tal benefício ao solicitar a desativação do serviço naquele ramal e a ativação no ramal (47) 9964-1338. Em relação à conta vencida em 04/2007, disse que todos os descontos previstos em contrato foram concedidos aos respectivos terminais, exceto ao black berry, pela razão antes exposta. Afirmou que a autora solicitou o cancelamento do serviço, mas, após seu retorno (da ré), a consumidora desistiu do cancelamento. O fato de a autora não se utilizar do serviço não a exime do dever de pagar das faturas, as quais têm respaldo contratual e não apresentam irregularidades.


Sustentou que agiu imbuída de boa-fé objetiva, e que não há prova do prejuízo moral experimentado pela autora, pelo que improcede o pleito de indenização por danos morais, ou, então, que o valor seja estabelecido com razoabilidade e proporcionalidade.


Além da improcedência, formulou pedido contraposto, visando à condenação da autora pelos serviços de telefonia móvel celular que lhe foram prestados regularmente, num total de R$ 13.647,03.


Na réplica (fls. 322-333), a autora pediu que os documentos unilaterais exibidos pela ré (prints de telas do sistema interno de informática) sejam analisados com reservas. Que a versão sobre a perda do benefício na suposta transferência de black berry é desmentida pelo documento de fl. 304, trazido pela própria ré, e pelo uso do ramal, o qual foi cancelado em 10.04.2007, não em nov/2006. Reafirmou a ideia de que o contrato se encerrou em abril/2007 (ou, quando muito, em 04.07.2007, cf. doc. fl. 300) e que, com a consignação, não há saldo devedor a ser saldado. Reiterou o pedido de condenação por danos morais.


Impugnou o pedido contraposto alegando que a ré não pode pleitear perante o JEC, e que a ré pretende cobrar todas as faturas vencidas após a rescisão do contrato, o que não é possível.


Após a realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 345-344), sobreveio a prolação de sentença (fls. 345-351), na qual a juíza leiga: a) aplicou o CDC; b) inverteu o ônus da prova; c) rejeitou a requerimento de não admissibilidade do pedido contraposto; d) considerou incontroversa a resolução contratual e inexigibilidade da multa; e) concluiu que o valor cobrado pela assinatura e serviços black berry excede ao contratado (R$ 79,90); f) considerou que houve pedido de extinção do contrato em 04.07.2007 e, por isso, deu pela inexistência das cobranças referentes aos meses de agosto/2007 a fevereiro/2008 e abril e maio/2008 (fls. 68-202); g) percebendo a utilização dos serviços pela autora, acolheu o pedido contraposto, condenando-a a pagar R$ 8.491,27, ref. nov/2006 a jul/2007; h) indeferiu a restituição de valores e autorizou a ré a levantar o valor consignado; i) rejeitou os danos morais.


Em sede de aclaratórios, a autora alegou que houve erro material na análise dos documentos de fls. 68-202, pois nelas há o comprovante de quitação das faturas, havendo erro evidente na análise da prova, que resultou em bis in idem.


Rejeitados os aclaratórios (fls. 361-362), a autora interpôs recurso inominado (fls. 366-376) voltando-se contra os seguintes capítulos: a) o erro evidente na análise da prova, pois as faturas vencidas entre nov/2006 a mar/2007 estavam quitadas, resultando a condenação em evidente bis in idem; b) a fatura ref. abril/2007 teve o valor consignado em juízo, sendo acrescido das ligações realizadas em maio e junho/2007; c1) considerando que o contrato foi encerrado em 10/abr/2007, não há valores a serem adimplidos depois disso, exceto as ligações realizadas em maio (R$ 120,07) e junho (R$ 112,89), cujos valores foram consignados; c2) não houve a utilização dos serviços em julho/2007; d) a rejeição dos danos morais, porquanto, além da perda de tempo, sobreveio inúmeros transtornos pela impossibilidade de permanência dos números telefônicos já conhecidos dos funcionários e clientes.


Após a interposição do recurso, a autora comunicou fato novo, consistente na emissão de novas faturas, pela ré (fls. 383-401).


Intimada a contra-arrazoar (fl. 403), a ré/recorrida quedou silente (certidão à fl. 405).


Os autos foram remetidos a esta Turma de Recursos.


VOTO


O detalhado relatório excepcionalmente apresentado neste processo teve o condão do evidenciar que alguns fatos e detalhes articulados pela autora presumem-se verdadeiros, em razão da falta de impugnação específica da ré (CPC/73, art. 302). Alguns deles, aliás, estão demonstrados nos autos, conforme se verá.


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