Acórdão Nº 2012.500479-4 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 20-04-2016

Número do processo2012.500479-4
Data20 Abril 2016
Tribunal de OrigemPorto União
Classe processualRecurso
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso nº 2012.500479-4


Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STJ. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA DO CNSP. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. SÚMULA N. 474/STJ. APLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES À MP N. 451/08. INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANTENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PERANTE O JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. "Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Desse modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época de ocorrência do sinistro, de modo que é necessária a realização de perícia com objetivo de aferir o grau" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.080473-2/0001.00). "Verificada a incompetência do Juizado Especial Cível, deve o processo ser remetido ao juízo comum, ou, no caso dos autos, para a Vara de origem, que detém competência para julgamento e processamento das causas cíveis em geral, notadamente quando os atos processuais já praticados possam vir a ser aproveitados" (5ª TR, RI nº 2012.501125-6)". (TJSC, Recurso n. 2010.501307-2, de Mafra, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 10-09-2014).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2012.500479-4, da comarca de Porto União, em que é recorrente SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e recorrido ORESTES BAY,


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso interposto pela parte ré e dar provimento para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo comum para produção da prova pericial.


RELATÓRIO DISPENSADO - RITRSC, art. 63


VOTO


Considerando o julgamento da reclamação pelo STJ, o qual determinou que a indenização fosse fixada de acordo com a tabela do CNSP, há óbice para, no sistema do Juizado Especial, o prosseguimento deste feito, visto que há necessidade de produção de prova pericial.


A matéria já restou Sumulada por àquela Corte: "Súmula n. 474: A indenização do Seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".


Ademais, a questão também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos - Resp ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS -, restou assim ementada:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (Resp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22-5-2013, DJe 27-5-2013).


Salienta-se que o fato do acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor da MP n. 451/08 não afasta a possibilidade do pagamento da indenização com base no grau de invalidez caso constatada.


A propósito:


"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE...

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