Acórdão Nº 2013.500381-2 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-03-2016

Número do processo2013.500381-2
Data02 Março 2016
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso nº 2013.500381-2


Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. SÚMULA N. 474/STJ. APLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES À MP N. 451/08. INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANTENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PERANTE O JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. "Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Desse modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época de ocorrência do sinistro, de modo que é necessária a realização de perícia com objetivo de aferir o grau" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.080473-2/0001.00). "Verificada a incompetência do Juizado Especial Cível, deve o processo ser remetido ao juízo comum, ou, no caso dos autos, para a Vara de origem, que detém competência para julgamento e processamento das causas cíveis em geral, notadamente quando os atos processuais já praticados possam vir a ser aproveitados" (5ª TR, RI nº 2012.501125-6)". (TJSC, Recurso n. 2010.501307-2, de Mafra, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 10-09-2014).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2013.500381-2, da comarca de Canoinhas, em que é recorrente COMPANHIA EXCELESIOR DE SEGUROS S/A e recorrido LOIDIMAR SANCHES DOS SANTOS,


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso interposto pela parte ré e dar provimento para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo comum para produção da prova pericial.


RELATÓRIO DISPENSADO - RITRSC, art. 63


VOTO


Trata-se de processo julgado procedente na origem, do qual a parte ré apresentou recurso, objetivando desconstituir a decisão, sob o fundamento de que o pagamento deve ser realizado conforme o grau de invalidez apurado.


A matéria já restou Sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 474: A indenização do Seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".


Ademais, a questão também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos - Resp ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS -, restou assim ementada:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (Resp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22-5-2013, DJe 27-5-2013).


Salienta-se que o fato do acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor da MP n. 451/08 não afasta a possibilidade do pagamento da indenização com base no grau de invalidez caso constatada.


A propósito:


"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA...

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