Acórdão Nº 2013.500605-2 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-03-2016

Número do processo2013.500605-2
Data02 Março 2016
Tribunal de OrigemPorto União
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso nº 2013.500605-2


Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE E CESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM. MONTANTE EQUITATIVAMENTE FIXADO, QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO/PROTEÇÃO AO CRÉDITO A PEDIDO DAS DEMANDADAS. CEDENTE (Brasil Telecom S.A. E CESSIONÁRIA Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS REQUERIDAS. Na espécie, o registro do nome da autora em órgão de proteção ao crédito foi efetuado por ambas as requeridas (cedente e cessionária). Assim, têm elas legitimidade para figurar no polo passivo da presente actio. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO DA NOTIFICAÇÃO À AUTORA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA DAS RECORRENTES. As demandadas não trouxeram nenhuma prova que permitisse vincular a demandante às obrigações que lhe foram imputadas, elemento indispensável à demonstração da relação. (...)". (Apelação Cível n. 2010.016050-3, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2013.500605-2, da comarca de Porto União, em que são recorrentes OI S.A. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e recorrido INÁCIO MIBACH,


RELATÓRIO DISPENSADO - RITR-SC, art. 63


VOTO


Considerando a existência de recurso de ambos os réus, passo ao seu exame de forma individualizada.


a) recurso da ré Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados


Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que mesmo atuando na qualidade de cessionária, a parte ré tem o dever de verificar a legitimidade do crédito cedido.


Ademais, foi a responsável pelo envio do nome da parte autora aos órgãos de restrição de crédito.


A propósito:


"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO/PROTEÇÃO AO CRÉDITO A PEDIDO DAS DEMANDADAS. CEDENTE (Brasil Telecom S.A. E CESSIONÁRIA Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS REQUERIDAS. Na espécie, o registro do nome da autora em órgão de proteção ao crédito foi efetuado por ambas as requeridas (cedente e cessionária). Assim, têm elas legitimidade para figurar no polo passivo da presente actio. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO DA NOTIFICAÇÃO À AUTORA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA DAS RECORRENTES. As demandadas não trouxeram nenhuma prova que permitisse vincular a...

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