Acórdão Nº 2013.500922-3 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-02-2016

Número do processo2013.500922-3
Data24 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso nº 2013.500922-3


Relator: Juiz Gustavo Henrique Aracheski


DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO INDEVIDO NO SPC. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.


"A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo" (Lei nº 8.078/90, art. 4º). À luz dessa diretriz, não há como admitir que o consumidor seja constrangido a pagar por serviço que nunca contratou e, mais grave, tenha o nome abusivamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Tal agir constitui-se em ato ilícito, cujos efeitos deletérios (dano moral) são presumidos e geram a respectiva obrigação indenizatória.


DANO MORAL. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO NEGADA.


O arbitramento da indenização do dano moral decorrente do registro ilícito em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 11.000,00, à vista da capacidade econômica da empresa responsável pelo dano (AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), não é exagerado ajustando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a respectiva liquidação.


FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM 151 DIAS. MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA.


"A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (STJ, REsp nº 1047957/AL, Mina. Nancy Andrighi).


SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


"Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (Lei nº 9.099/95, art. 46, parte final).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2013.500922-3, da comarca de Joinville, em que é recorrente AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e recorrido ARLAN MEINHARDT,


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, negar provimento ao recurso confirmando a sentença por seus próprios fundamentos e condenar o recorrente no pagamento dos honorários...

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