Acórdão Nº 2013.501554-9 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-12-2016

Número do processo2013.501554-9
Data09 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemGuaramirim
Classe processualEmbargos de Declaração em Apelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 2013.501554-9/0001.00, de Guaramirim


Relator: Juiz Yhon Tostes


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INALTERADA. PUBLICAÇÃO DO JULGADO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.


PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTAGEM DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL ATÉ O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PERÍODO RELATIVO À PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.


1. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que os acórdãos confirmatórios de anterior decisão condenatória somente interrompem a prescrição se a pena for aumentada de forma substancial a ponto de modificar o prazo prescricional aplicável (vide HC n. 106.222, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011).


2. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, o réu passa a não sofrer os efeitos secundários da condenação.


RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2013.501554-9/0001.00, da Comarca de Guaramirim (Juizado Especial Criminal), em que é recorrente Maria Salete Alves da Luz, e recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, decretando-se a extinção da punibilidade da recorrente. Sem custas.


Participaram do julgamento, realizado no dia 09 de novembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Nazareno Bez Batti.


Joinville, 09 de dezembro de 2016.


Yhon Tostes


PRESIDENTE E RELATOR


VOTO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Salete Alves da Luz contra o Acórdão de fls. 114/116 (relatoria do Juiz Roberto Lepper, ex-integrante desta 5ª Turma de Recursos, a quem sucedi a partir do dia 03/03/2016, conforme Portaria GP 142/16, de 02/03/2016).


A embargante pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.


Com vista dos embargos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.


Compulsando os autos, constata-se que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado.


Ainda, o início do cumprimento da pena de prestação de serviço comunitário, próximo prazo interruptivo da prescrição (art. 117, V, do CP) e que daria gênese à prescrição da pretensão executória, ainda não ocorreu.


Por tais razões, tem-se que estamos diante de prescrição da pretensão punitiva.


Resta-nos, agora, verificar se a pretensão punitiva foi ou não fulminada pela prescrição. Para tanto, cumpre-nos delimitar os marcos interruptivos da prescrição nestes autos.


O primeiro deles é de fácil constatação, sendo o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), que ocorreu no dia 01/12/2011 (fls. 37).


O segundo também é de simples observância, sendo a publicação em cartório da sentença condenatória recorrível (dia 04/04/2013, fls. 82).


No terceiro é que há certa controvérsia, residente em saber se a publicação de acórdão confirmatório de sentença condenatória (caso dos autos) interrompe ou não a prescrição. Passo a enfrentá-la.


No juízo de origem, foi prolatada sentença condenatória, aplicando-se a ré pena de 6 meses de detenção (fls. 78/81), o que leva à conclusão de que o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, c/c art. 110, parágrafo 1o, ambos do CP).


Somente a ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, sem alteração da pena aplicada na origem, através do acórdão de fls. 114/116.


Insatisfeita com o resultado do julgamento em 2o grau, a ré opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência da prescrição, situação que impediu o trânsito em julgado, deixando o acórdão com o status de recorrível.


Pelo conteúdo do art. 117, IV, do Código Penal1 "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:


(?)


IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;"


, poder-se-ia surgir a interpretação de que qualquer acórdão condenatório recorrível seria capaz de interromper o prazo prescricional.


Contudo, o Supremo Tribunal Federal, mencionando o entendimento sedimentado em seus julgados e nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que os acórdãos confirmatórios de anterior decisão condenatória somente interrompem a prescrição se a pena for alterada de forma substancial a ponto de modificar o prazo prescricional aplicável.


Nesse caminho, colho o seguinte julgado:


"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 11.596/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ELEVA A REPRIMENDA, REFLETINDO NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.


I - Originariamente, o inciso IV do art. 117 do Código Penal previa como causa de interrupção do prazo prescricional apenas a...

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