Acórdão Nº 2013.501798-3 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 06-04-2016

Número do processo2013.501798-3
Data06 Abril 2016
Tribunal de OrigemItapoá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso nº 2013.501798-3


Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. AUTOR POSSUIDOR DE BOA-FÉ DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO PRAZO DE 12 MESES. NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COMPARECIMENTO DA RÉ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA DE SUA PROPRIEDADE POR DOAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DO REAL PROPRIETÁRIO QUE INFLUENCIARÁ NO JULGAMENTO JÁ QUE É INVIÁVEL A USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2013.501798-3, da comarca Itapoá, em que é Recorrente Hedemare Bonetti de Gois, e Recorrido Wilson José Xavier,


RELATÓRIO DISPENSADO - RITR-SC, art. 63


VOTO


A sentença deve ser anulada, senão vejamos.


A própria petição inicial assevera que o autor não seria proprietário do imóvel e sim possuidor de boa fé e que pela soma de posse dos demais possuidores já teria o prazo para requerer a usucapião.


Todavia, causa estranheza que os contratos de compra e venda mencionem que o terreno estaria registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e nada tenha sido anexado.


A prova documental anexada com a peça de insurgência da decisão de primeiro grau revelam que o Município de Itapóa teria realizado um programa de regularização fundiária e concedido às terras em favor da parte recorrente.


Sabe-se que inexiste usucapião de bem público, a teor do Art. 102 do Código Civil: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".


Assim, deve ser examinada sim a questão da propriedade do bem, já que se o imóvel pertencer realmente ao Município não há que se falar em posse justa do apelado e muito menos de eventual propriedade de bem público.


A propósito:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROVA ROBUSTA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. POSSE IRREGULAR DA ÁREA. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERA DETENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É cediço que os...

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