Acórdão Nº 2013.502129-8 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-02-2016
Número do processo | 2013.502129-8 |
Data | 24 Fevereiro 2016 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA DE RECURSOS
Apelação Criminal nº 2013.502129-8, de Canoinhas
Relatora: Juíza Denise Nadir Enke
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PENA EM CONCRETO FIXADA EM TRÊS MESES DE DETENÇÃO - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO VÁLIDO DA DENÚNCIA - RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2013.502129-8, de Canoinhas, em que é Apelante Sônia Correa de Freitas e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade da Autora do Fato/Apelante Sônia Correa de Freitas pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz Gustavo Henrique Aracheski, com voto, e dele participou o Exmo. Juiz Uziel Nunes de Oliveira. Funcionou pelo Ministério Público o Dr. Nazareno Bez Batti.
Joinville, 24 de fevereiro de 2016.
Denise Nadir Enke
Relatora
Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e art. 63, § 1º, do Regimento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Vê-se que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público.
Emerge dos autos que a Autora do Fato restou condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção por transgressão ao art. 129, caput, do CP, e que foi beneficiada com a suspensão condicional da pena.
O ilícito que deu causa à condenação ocorreu na data de 11.05.10 e tanto o recebimento regular da denúncia quanto a sentença condenatória se deram na audiência realizada em 03.07.13.
Urge mencionar mácula processual verificada no feito, pois recebida a denúncia em 30.08.12 sem que tivesse havido a apresentação prévia da defesa, em afronta ao procedimento ditado pelo art. 81, da Lei nº 9.099/95, o que ensejaria a anulação do processo. Ocorre, no entanto, que esta irregularidade restou sanada na audiência acima mencionada - realizada, repito, em 03.07.13 -, ocasião em que houve novo recebimento da denúncia.
O Código Penal estabelece:
"Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110...
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