Acórdão Nº 2013.502196-8 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-03-2016

Número do processo2013.502196-8
Data02 Março 2016
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso Inominado nº 2013.502196-8


Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS


SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MEGADATA VALIDADE. SALÁRIO MÍNIMO A SER UTILIZADO NO CÁLCULO. DATA DO SINISTRO E NÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA PARTE AUTORA REPELIDA.


"Para fins de comprovação do pagamento feito administrativamente do seguro DPVAT e, pois, para delimitação do início do prazo prescricional do pleito de complementação do respectivo valor, revelam-se idôneas e eficazes as informações fornecidas, por meio de extratos, pelo Sistema Megadata". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069196-0, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 01-03-2012).


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. EVENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/2002. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS SEGURADORAS ENVOLVIDAS NA ATIVIDADE SECURITÁRIA. PREJUDICIAL AFASTADA. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DA CONVERSÃO. DIREITO DO CREDOR QUE SE CONSTITUÍ A PARTIR DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A CONTAR DA DATA DA CONVERSÃO DO FATOR DE ARBITRAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. Constituindo-se o crédito a partir do evento danoso e sendo este o marco a contar do qual passa a incidir a obrigação de indenizar, a conversão do salário mínimo deve ocorrer do sinistro, até em função de que por preceito constitucional é vedada a utilização do salário como fator de atualização monetária "Por derradeiro, inexiste a afirmada negativa de vigência do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação introduzida pela Lei 8.441/92. Tal como acentuado pelo v. acórdão, a liquidação do sinistro deveria ter sido feita pela seguradora logo após o evento morte e, se a mesma se quedou inerte, deve arcar com a correção monetária (fls. 93). Não se vê motivo para a alteração do julgado também nessa parte, eis que, consoante jurisprudência desta Casa, a indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo da época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária através dos índices oficiais. A entender-se de modo contrário estar-se-ia conferindo ao salário-mínimo fator de atualização da moeda, o que não compatibiliza com a sua natureza e com a sistemática legal". (RESP 788.712-RS e RESP 12.145-SP) Omissis". (TJSC, Recurso Inominado n. 2011.501684-4, de Guaramirim, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 14-05-2012).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2013.502196-8, da comarca de Jaraguá do Sul, em que é recorrente OLIVETE WOITEXEM e recorrida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A,


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


RELATÓRIO DISPENSADO - RITRSC, art. 63


VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, que objetiva a alteração de dois pontos da decisão: invalidação do extrato megadata e utilização do salário mínimo da data da propositura da demanda


Não assiste razão a parte autora.


O extrato megadata traz todos os dados necessários para demonstrar que ocorreu o pagamento parcial, inclusive a insurgência é quanto à forma e não o seu conteúdo.


Ademais, a boa-fé é presumida, ao contrário do que pretende imputar a parte autora, que inclusive chega a adulterar um documento para demonstrar a sua tese.


Outrossim, a jurisprudência...

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