Acórdão Nº 2013.502209-4 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 01-11-2017
Número do processo | 2013.502209-4 |
Data | 01 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE
Apelação Criminal nº. 2013.502209-4, de São Bento do Sul
Relator: Augusto Cesar Allet Aguiar
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL - ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 113 DO FONAJE - ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Neste sentido:
"LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A finalidade conciliadora dos Juizados Especiais Criminais torna incompatível a aplicação do artigo 25 do CPP - o qual refere que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia - nas infrações penais de menor potencial ofensivo. 2. Assim, tratando-se de crime de ameaça e tendo o feito atingido a sua finalidade, isto é, a pacificação do conflito, somado aos critérios norteadores da simplicidade e informalidade, previstos no art. 62 da Lei n. 9.099/95, a conseqüência é a desistência do direito de ação, especialmente porque a vítima expressamente se retratou. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Crime Nº 71006728869, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 10/07/2017).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2013.502209-4, da Comarca de São Bento do Sul, onde figuram como Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e Apelado: CESAR FELIPE PIRES DE CASTRO.
DECISÃO
ACORDAM, em Quinta Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença como prolatada na origem.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Décio Menna Barreto de Araújo Filho e João Marcos Buch e como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Luan de Morais Melo.
Joinville, 01 de Novembro de 2017.
AUGUSTO CESAR ALLET...
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