Acórdão Nº 2013.502209-4 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 01-11-2017

Número do processo2013.502209-4
Data01 Novembro 2017
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


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QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE



Apelação Criminal nº. 2013.502209-4, de São Bento do Sul


Relator: Augusto Cesar Allet Aguiar


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL - ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 113 DO FONAJE - ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Neste sentido:


"LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A finalidade conciliadora dos Juizados Especiais Criminais torna incompatível a aplicação do artigo 25 do CPP - o qual refere que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia - nas infrações penais de menor potencial ofensivo. 2. Assim, tratando-se de crime de ameaça e tendo o feito atingido a sua finalidade, isto é, a pacificação do conflito, somado aos critérios norteadores da simplicidade e informalidade, previstos no art. 62 da Lei n. 9.099/95, a conseqüência é a desistência do direito de ação, especialmente porque a vítima expressamente se retratou. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Crime Nº 71006728869, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 10/07/2017).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2013.502209-4, da Comarca de São Bento do Sul, onde figuram como Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e Apelado: CESAR FELIPE PIRES DE CASTRO.


DECISÃO


ACORDAM, em Quinta Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença como prolatada na origem.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Décio Menna Barreto de Araújo Filho e João Marcos Buch e como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Luan de Morais Melo.


Joinville, 01 de Novembro de 2017.


AUGUSTO CESAR ALLET...

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