Acórdão Nº 2013.900007-5 do Conselho da Magistratura, 13-05-2013
Número do processo | 2013.900007-5 |
Data | 13 Maio 2013 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Pedido de Providências |
Tipo de documento | Acórdão |
Pedido de Providências n. 2013.900007-5
Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SUPRIMIR A REGRA ADMINISTRATIVA QUE RESTRINGE A FRUIÇÃO DOS DIAS REFERENTES À COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES NO PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO N. 12/2010 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PLEITO JÁ ANALISADO PELO ÓRGÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2012.900062-5. JULGAMENTO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providência n. 2012.900062-5, em que é requerente a Associação dos Comissários da Infância e da Juventude - ACIJESC:
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido de providências.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Cláudio Barreto Dutra e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Henry Petry Junior, Roberto Lucas Pacheco, Sérgio Paladino, Vanderlei Romer, Sérgio Baasch Luz, Rui Fortes, José Volpato de Souza e Jorge Schaefer Martins.
Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Guetten de Almeida.
Florianópolis, 13 de maio de 2013.
Soraya Nunes Lins
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Comissários da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina - ACIJESC, para suprimir a regra administrativa contida no § 3º do artigo 6º da Resolução n. 12/2010 do Conselho da Magistratura, que impede que a fruição dos dias de folga decorrentes da participação de magistrados e servidores no plantão circunscricional ocorram nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a férias, recesso forense e feriados e veda o gozo cumulativo dos créditos de mais de um período de plantão em sequência.
Defende que "mediante autorização do magistrado a que estiver subordinado (art. 6º, §1º), por não causar prejuízo ao serviço forense, é de bom tom que o servidor/magistrado possa usufruir do período compensatório a que tem direito, emendando inclusive com suas férias ou licenças, acumulado mais de um período aquisitivo"(fl. 03).
Ressalta que, para ter direito à folga de plantão teve que trabalhar em finais de semana, feriados ou recesso forense.
Documentos às fls. 04-10.
Esse é o relatório.
VOTO
Nos termos do Ato Regimental n. 045/2001, que estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Conselho da Magistratura e regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos por lei, compete a este Conselho da Magistratura, "disciplinar os plantões judiciais, na forma do § 2º do art. 220 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina" (art. 6º, XVI).
Nesse contexto, impõe-se o conhecimento da matéria.
A Associação do Comissários da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina pugna pela supressão do § 3º do artigo 6º da Resolução n. 12/2010 do Conselho da Magistratura, que prevê a forma de compensação das folgas decorrentes da participação de magistrados e servidores no plantão circunscricional.
O pleito ora formulado foi objeto de discussão no Pedido de Providências n. 2012.9000062-5, há pouco julgado por este Conselho da Magistratura, nos seguintes...
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