Acórdão Nº 2013.900016-4 do Conselho da Magistratura, 12-08-2014

Número do processo2013.900016-4
Data12 Agosto 2014
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão


Pedido de Providências n. 2013.900016-4, de Joinville


Relator: Des. Ricardo Fontes


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CERTIDÕES NEGATIVAS. DISTRIBUIDORA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO SOCIAL. IGUALDADE E ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PONDERAÇÃO. COLETIVIDADE. PREFERÊNCIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.


"Não haverá declaração de invalidade de qualquer dos princípios em colisão. Diante das condições do caso concreto, um princípio prevalecerá sobre o outro" (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 152).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2013.900016-4, de Joinville, em que é requerente Raquel Ramos dos Anjos, Distribuidora Judicial daquela comarca:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, negar provimento ao pedido de providências. Custas legais.


O julgamento, realizado no dia 11 de agosto de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Lédio Rosa de Andrade, Jorge Luiz de Borba, Cláudio Valdyr Helfenstein, Raulino Jacó Brüning e Jairo Fernandes e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Rejane Andersen. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor José Galvani Alberton. Declarou suspeição a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Volpato.


Florianópolis, 12 de agosto de 2014.


Ricardo Fontes


RELATOR


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de providências requerido por Raquel Ramos dos Anjos, distribuidora judicial da comarca de Joinville.


Às fls. 3-4, sustenta, em síntese, que: a) após aprovação em concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça, foi, em data de 8-12-1976, nomeada para o cargo de distribuidora na comarca de Joinville; b) exerce a função de registradora em cartório judicial não oficializado e a sua remuneração consiste no recebimento de custas por ato praticado; c) com a instalação de serviço on-line de certidões, foi cortado de seu orçamento todas as custas relativas ao fornecimento desses documentos; d) os arts. 1º e 2º, bem como a Tabela VI, previstos na Lei Complementar 156 de 15-5-1997, são claros quanto à remuneração devida ao distribuidor nas hipóteses de expedição de certidões; e) a execução ou prestação do serviço on-line não impede o pagamento ou cobrança de custas ao serventuário, afinal, o trabalho realizado pelo distribuidor não se extinguiu; e f) a exclusão de tal cobrança está lhe causando desequilíbrio econômico.


Requer, por isso, a reconsideração do modelo de emissão de certidões on-line, a fim de que sejam restabelecidas as regras anteriores, permitindo-se as respectivas cobranças dos atos efetuados. Sucessivamente, pleiteia que todas as certidões emitidas de forma on-line sejam custeadas pelo Tribunal de Justiça e, posteriormente, repassado-lhe os valores pertinentes.


Em parecer técnico (fls. 5-5v.), a Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça informou que o Sistema de Emissão de Certidões Negativas on-line - SAJ/SGC - foi implantado em decorrência de uma determinação do Conselho Nacional de Justiça, especificamente o art. 11 da Resolução 121 de 5-10-2010, o qual não prevê remuneração pela prestação desse serviço. Destacou, ainda, que persiste o recebimento de valores oriundos da emissão das certidões positivas e, mais,


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