Acórdão Nº 2013.900035-0 do Conselho da Magistratura, 19-01-2015

Número do processo2013.900035-0
Data19 Janeiro 2015
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


Consulta n. 2013.900035-0


Relatora: Desembargadora Rejane Andersen


CONSULTA. PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL DE PRIMEIRO GRAU. FORMA DA PARTICIPAÇÃO DOS OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUNVENTUDE NA ESCALA DOS SERVIDORES DESIGNADOS. ATUAL NORMATIZAÇÃO QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DA ALUDIDA CATEGORIA APENAS NA ESCALA DOS SERVIDORES CARTORÁRIOS, OU SEJA, NA EMISSÃO DE EXPEDIENTES. CUMPRIMENTO DOS MANDADOS, QUE É PRIVATIVA DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO QUE, EM RAZÃO DO NÚMERO REDUZIDO DE OFICIAIS DA INFÂNCIA EM ALGUMAS COMARCAS, IMPLICA EM NÚMERO EXCESSIVO DE DIAS DE FOLGAS A GOZAR, UMA VEZ QUE ELES ESTÃO PERMANENTEMENTE DE PLANTÃO, EM PREJUÍZO DO SERVIÇO FORENSE ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE NOVA REGULAMENTAÇÃO DA QUESTÃO. EXTENSÃO DA ATUAÇÃO DA CATEGORIA À ESCALA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. SOLUÇÃO QUE DARÁ MAIOR AGILIDADE E EFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO PLANTÃO JUDICIAL. SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 12/2010-CM QUE REGULAMENTA A MATÉRIA, POR MEIO DA TRANSFORMAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO EM PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRÉSCIMO DE OUTRO PRÁGRAFO.


Sugere-se que a norma fique assim redigida:


"Art. 4º. O plantão compreenderá as comarcas integrantes da circunscrição judiciária, observada a escala elaborada pelo Diretor do Foro da comarca que lhe servir de sede, e devem dela participar todos os juízes com exercício na circunscrição, independentemente da natureza de sua jurisdição, os quais deverão ser previamente ouvidos.


Parágrafo Primeiro: A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) servidor efetivo para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de Oficial de Justiça ou Oficial da Infância e Juventude, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas."


Parágrafo Segundo: Excepcionalmente em regime de plantão, o Oficial de Justiça ou o Oficial da Infância e Juventude que estiver integrando a escala deverá dar cumprimento a todos os mandados exarados, independentemente da matéria a estes relacionada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 2013.900035-0, em que é consulente a Juíza de Direito Caroline Bündchen Felisbino Teixeira:


O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, responder positivamente à consulta e, em consequência, alterar a redação do art. 4º, da Resolução n. 12/2010-CM, para contemplar a possibilidade de participação dos Oficiais de Infância e Juventude também na escala de plantão dos Oficiais de Justiça, atuando no cumprimento de mandados.


O julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2015, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaeffer Martins, e dele participaram, os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Valdyr Helfenstein, Sônia Maria Schmitz, Trindade dos Santos (convocado), Luiz César Medeiros, Torres Marques e Ricardo Fontes.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Galvani Alberton.


Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.


Rejane Andersen


RelatorA




RELATÓRIO


Cuida-se de consulta formulada originariamente pela Juíza de Direito Dra. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira à Corregedoria-Geral da Justiça, na qual indaga sobre a forma adequada de disciplinamento da participação dos Oficiais da Infância e Juventude nos plantões circunscricionais na Comarca de Araranguá. Afirma que a existência de apenas 03 (três) oficiais dessa especialidade, implica em número elevado de folgas a gozar, uma vez que permanentemente de plantão, em evidente prejuízo aos serviços forenses. Argumentou que já houve manifestação da Corregedoria, no âmbito do processo administrativo n. 1302/2010, no sentido de que havendo apenas um Oficial de Infância e Juventude na Comarca, ele deve integrar a escala de plantão dos Técnicos Judiciários Auxiliares ou dos Oficiais da Justiça, conforme suas aptidões. Ao final, consultou acerca da viabilidade de adotar este mesmo procedimento na Comarca de Araranguá.


Foi lavrado parecer pelo Juiz Corregedor Dr. Alexandre Karazawa Takaschima, que opinou pela remessa dos autos a este Conselho, órgão competente para dirimir a questão. Na fundamentação do parecer o Magistrado afirmou que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça alterou o posicionamento adotado no processo administrativo n. 1302/2010, mencionado pela Magistrada Consulente para, diante das alterações implementadas pelas Resoluções ns. 6/2012 e 09/2012 na Resolução n. 12/2010-CM, aos Oficiais de Infância e Juventude foi permitida a participação unicamente na escala dos servidores cartorários - na emissão de expedientes e conforme suas aptidões - vedando-se a participação na escala dos Oficiais de Justiça.


Acolhida a manifestação pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Vanderlei Romer, os autos foram remetidos a este Colendo Conselho.


Com vista dos autos, a Associação dos Comissários da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina - ACIJESC se manifestou, inicialmente, pela exclusão dos Oficiais da Infância e Juventude da escala do Plantão Judiciário ou, alternativamente, sua inclusão com base em suas aptidões, ou na escala dos Oficiais de Justiça ou na escala dos servidores cartorários.


É o relatório.


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