Acórdão Nº 2013.900048-2 do Conselho da Magistratura, 17-10-2013

Número do processo2013.900048-2
Data17 Outubro 2013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRecurso de Concurso
Tipo de documentoAcórdão


Recurso de Concurso n. 2013.900048-2, do Tribunal de Justiça


Relator Designado: Des. Jorge Schaefer Martins


CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA ORAL. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO GRAVAÇÃO DAS PROVAS ORAIS E AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANILHA COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. EDITAL CONFECCIONADO DE ACORDO COM MINUTA ESTABELECIDA PELO CNJ, COM OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO ACERCA DE TAIS EXIGÊNCIAS, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA DA RESOLUÇÃO EDITADA EM RELAÇÃO AO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. OMISSÕES PASSÍVEIS DE QUESTIONAMENTO PELOS CANDIDATOS NO PRAZO ESTABELECIDO PELO EDITAL QUE REGULAMENTA O CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA.


Não existindo impugnação dos candidatos em relação a eventuais omissões do Edital a respeito da desnecessidade de gravação das provas orais, bem como da disponibilidade das planilhas com os critérios objetivos de avaliação, afasta-se a possibilidade de reconhecimento das máculas, devendo prevalecer o Poder Discricionário da Comissão de Concurso.


REDUÇÃO DE NOTA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE TEXTO LEGAL PELO CANDIDATO PARA RESPONDER AS PERGUNTAS ADMITIDA PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE EM RAZÃO DA PERMISSÃO MENCIONADA NO EDITAL 57/2013. MENÇÃO EXPRESSA QUE REFOGE AOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EXAMINADOR, IMPEDINDO A ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO NESSE PARTICULAR.


Verificada a infringência à formalidade imposta pela própria Administração em flagrante desatenção às disposições expressas no Edital, de rigor, a intervenção judicial para se restabelecer a observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital (EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para o acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.6.2013, DJ 1.7.2013).


INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE ATRIBUIR NOTA DIVERSA DAQUELA REGISTRADA. REPETIÇÃO DA PROVA, MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, COMO AVALIAÇÃO MÍNIMA, DA PONTUAÇÃO HAVIDA NA PROVA ORIGINAL. EXTENSÃO FACULTATIVA DO DIREITO À NOVA AVALIAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS, DESDE QUE SEJA DE SEU INTERESSE. OBRIGATORIEDADE DA PROVIDÊNCIA, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.


Verificada a ilegalidade na arguição de alguma das disciplinas em razão de recurso interposto por um dos candidatos, impõe-se o reconhecimento do vício em relação a todos os candidatos, com base no princípio da equidade, assegurada a faculdade a cada um dos candidatos de optarem por refazer ou não a prova, assegurada como nota mínima àquela já estabelecida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Concurso n. 2013.900048-2, do Tribunal de Justiça, em que é recorrente Danielle Dias Gianesini e recorrida a Comissão de Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina:


O Conselho da Magistratura decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade parcial das arguições havidas na prova oral das disciplinas Direito Civil e Direito Processual Civil, determinando a submissão da candidata à nova avaliação em tais disciplinas, assegurada como nota mínima aquela alcançada no exame já realizado, estendendo-se o direito à nova arguição aos demais candidatos não recorrentes, igualmente, assegurada a nota mínima já estabelecida, facultada a possibilidade de recusa, quando se manterão, na íntegra, as notas já obtidas.


Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Rui Fortes, José Volpato de Souza e Henry Petry Junior (Relator Originário), que votaram pelo não provimento ao recurso. Sem Custas.


O julgamento, realizado no dia 14 de outubro de 2013, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Cláudio Barreto Dutra e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz, Rui Fortes, José Volpato de Souza, Soraya Nunes Lins, Henry Petry Junior e Roberto Lucas Pacheco.


Florianópolis, 17 de outubro de 2013.


Jorge Schaefer Martins


RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Danielle Dias Gianesini interpôs recurso contra a Comissão de Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, ao argumento de que ao ser questionada sobre questões de direito comercial, civil e processual civil os examinadores mencionaram que eventual consulta aos textos legais acarretaria redução de nota.


Sustenta, em síntese, que o Edital regulamentador do certame, bem como da prova oral especificamente em seu item 3.9 dispõe que será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão do Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.


Além disso, menciona que a não disponibilização do espelho das notas por questões de cada disciplina é ato discricionário e ilegal da Comissão do Concurso.


Nas fls. 40 a 44, o Presidente da Comissão do Concurso, Exmo. Des. Sérgio Paladino, disse que o critério utilizado pelo examinador está inserido no item 3.8.2 do mesmo edital citado pela recorrente, no qual a arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos conteúdos, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação. Por derradeiro, mencionou que o espelho das notas foram disponibilizados a todos os candidatos que os requereram administrativamente.


VOTO


Primeiramente, é de se dizer que a Resolução n. 1/2012 do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Tribunal Pleno, que dispõe sobre o regulamento do concurso de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, no Título III, regulamenta no § 1º do artigo 4º que o Edital deverá ser publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico, e no § 2º do mesmo artigo diz que o Edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias a contar da primeira publicação.


Com efeito, o Edital n. 57/2013 que regulamenta a prova oral foi publicado pela primeira vez no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15 de julho de 2013, e não há informação acerca de eventual impugnação formulada por um dos candidatos habilitados à prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.


Sendo assim, em razão da omissão do Edital a respeito da necessidade da gravação das provas orais realizadas pelos candidatos, bem como da disponibilização de eventuais planilhas com os critérios de avaliação, não há ilegalidade a ser suprida por este Conselho, pois tanto a não gravação das provas como a não disponibilização dos critérios de avaliação correspondem à discricionariedade da Comissão Examinadora, uma vez que não houve previsão no Edital e também não há exigência estabelecida na Resolução do Conselho Nacional de Justiça.


Cabia aos candidatos impugnarem o Edital acerca destas omissões, no prazo de 15 (quinze) dias, porém mantiveram-se inertes, devendo prevalecer, a par disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 514, II, E 540, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.


1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança em face da sua eliminação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da reprovação da prova física prevista no edital.


2. A orientação majoritária nesta Corte Superior é no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor do que dispõem os arts. 514, inc. II, 539, inc. II, e 540, todos do Código de Processo Civil e 247 do RISTJ, deve apresentar de modo adequado as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese.


3. O Tribunal de origem denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo, por entender que o edital do concurso estabeleceu expressamente os limites mínimos de repetição de exercícios necessários para a aprovação da prova física, os quais não foram executados pelo impetrante. Também afirmou que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder das autoridades coatoras ao estabelecer as regras previstas no edital.


4. Entretanto, o ora recorrente, em sua petição recursal, apenas reiterou a tese contida na exordial da ação mandamental, não impugnando os referidos fundamentos.


5. Ademais, é manifesto que a irresignação do ora recorrente está relacionada aos requisitos contidos no edital para a aprovação de etapa específica do concurso, ou seja, o mandado de segurança deveria ter sido impetrado, oportunamente, contra a suposta ilegalidade do edital e não após a reprovação da prova de aptidão física do certame.


6. Portanto, não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, o que é imprescindível para embasar o pedido de reforma do acórdão impugnado. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.


7. Recurso ordinário não conhecido (RMS 33.788/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011) (grifo ausente no original).


Destarte, conclui-se que diante da publicação do Edital n. 57/2013 todos os candidatos ficaram cientes de que a norma regulamentadora da prova oral era omissa em relação à gravação das provas, bem como acerca da disponibilização de planilhas com os critérios de avaliação, sendo desprovida de ilegalidade a conduta da Comissão Examinadora.


Assim, sequer há possibilidade de se verificar eventual violação...

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