Acórdão Nº 2014.100477-2 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-04-2016

Número do processo2014.100477-2
Data28 Abril 2016
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL



*


Recurso Inominado n. 2014.100477-2 de São José


Relator: Marcelo Carlin


Recorrente: Janon Max Berka


Recorridos: Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda e 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Pirai/RJ


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO DE NOTAS RECONHECIDA DE OFÍCIO - LETRA DE CÂMBIO EMITIDA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO INDEVIDO - ILICITUDE DA CONDUTA EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2014.100477-2, da Comarca de São José, em que é recorrente Janon Max Berka e recorridos Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda e 1º Tabelionado de Notas e Protestos de Piraí/RJ.


A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.


RELATÓRIO


Trato de Recurso Inominado interposto por Janon Max Berka em face da sentença de fls. 221/223, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c indenizatória por danos materiais e morais.


O recorrente alegou que o título de crédito protestado pelos recorridos foi emitido com a intenção de cobrar cheque prescrito e que tal conduta não é lícita e enseja a condenação por danos morais e a nulidade da letra de câmbio (fls. 226/231).


Dispensado o preparo em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (fl. 243).


Intimados (fl. 244), os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.


É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.


VOTO


Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do 1º Tabelionato de Notas e Protesto e Ofício de Registro Públicos de Piraí/RJ, uma vez que este não possui personalidade jurídica e não pode ser responsabilizado por atos próprios da serventia, de modo que deve a legitimação passiva, em regra, ser atribuída ao titular do ofício, o qual é civilmente responsável pelos danos que ele e seus prepostos causem a terceiros, ex vi do art. 22, da Lei 8.935/941.


Nesse sentido, cito precedente do egrégio Tribunal de Justiça2:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA CONTRA TABELIONATO DE NOTAS. ORGÃO NÃO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFÍCIO DE TAL MATÉRIA, POR SER DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267,VI E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Assim, declarada a ilegitimidade passiva ad causam do 1º Tabelionato de Notas, Protestos e Ofício de Registros Públicos de Piraí/RJ, o feito prossegue somente em relação a recorrida Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda.


No mérito, encontra-se incontroverso nos autos, que o recorrente emitiu alguns cheques sem provisão suficiente de fundos, os quais foram cedidos pela empresa Walmart Supermercados do Brasil à recorrida Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda.


Também é irrefutável a assertiva de que recorrida Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda emitiu a letra de câmbio de fl. 08 com o objetivo de cobrar o cheque n. 000012, do Banco Santander, emitido pelo recorrente, no valor de 270,27 (fl. 47).


Segundo consta na contestação de fls. 17/26, a recorrida Network remeteu notificação extrajudicial ao recorrente para aceitar ou pagar a letra de câmbio em comento, todavia tal notificação não foi devolvida. Mesmo assim, a recorrida levou o título sem aceite à protesto, sendo que o recorrente foi intimado por edital para, novamente, aceitar ou pagar o referido título de crédito. Transcorrido o prazo do edital, o título (letra de câmbio) foi protestado (fl. 07).


Impende ressaltar que o juízo a quo limitou-se a examinar os requisitos formais de validade da letra de câmbio e do protesto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT