Acórdão Nº 2014.200303-2 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-03-2016

Número do processo2014.200303-2
Data08 Março 2016
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Inominado n. 2014.200303-2, de Ibirama


Juiz Relator Cássio José Lebarbenchon Angulski


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DATA DE EMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUTIVDADE AMPLA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2014.200303-2, da comarca de Ibirama, em que é Recorrente Edimar Schissl e Recorrida Sandra Giovanella - ME.


ACORDAM os Juízes desta Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição.


RELATÓRIO


Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, é dispensado o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.


A r. sentença recorrida reconhecendo a prescrição da pretensão executiva do cheque julgou extinta a execução em relação ao cheque nº 000037, no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais), emitido pela recorrida contra o Banco do Brasil S/A,


O art. 1º da Lei n.º 7.357/85, expõe os requisitos essenciais que o cheque deve conter, a saber: I) a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade); II) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia); III) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade); IV) a indicação do lugar do pagamento; V) a indicação da data e do lugar de emissão; VI) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).


Os bancos, por consciência de seus funcionários, costumam recusar os cheques mutilados ou partidos, ou que contiverem borraduras, emendas ou data suspeita. O art. 41 da lei vigente (lei nº 7357/85) repete a norma incoveniente, admitida pela antiga lei do cheque nº 2.591/1912, que admitia cheque nesse estado se o sacado (banco) pedisse explicações ou garantias para o pagamento do papel em tal estado. Esse artigo (art. 41, da atual lei), mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.


Sendo o cheque, título de crédito, e sabendo-se que o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra. A existência do título depende do exato teor do seu conteúdo.


Pois bem.


A questão posta neste recurso passa primeiramente por se reconhecer ou não, se houve erro no preenchimento da data de emissão do título em causa e se cuida-se de simples erro material sanável e que aferível por outros elementos constantes dos autos. E, uma vez verificado ser caso de erro material, a questão então passa diante da possibilidade ou não, de se afastar a prescrição executiva do cheque, já que deve-se então levar-se em conta a data real de sua efetiva emissão, desconsiderando-se aquela lançada na cártula.


E a resposta é positiva. Tal possibilidade se faz perfeitamente possível conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgado, assim ementado, mutatis mutandis:


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA. ERRO MATERIAL. DATA DE EMISSÃO. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A indicação equivocada da data de emissão da duplicata não torna o título nulo, tanto mais quando o erro material está comprovado. (STJ - REsp: 985083 RS 2006/0030915-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 04/12/2007 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2007 p. 1230 - grifei)


Com efeito, no caso dos presentes autos é plenamente possível verificar a ocorrência de erro material na data, no preenchimento do cheque em causa.


Explico:


A ré/recorrida, na data da suposta emissão do cheque,...

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