Acórdão Nº 2014.200399-1 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 16-02-2016

Número do processo2014.200399-1
Data16 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Inominado nº 2014.200399-1, de Ibirama (1ª Vara).


Relator: Cássio José Lebarbenchon Angulski


TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. TAC E TEC. MATÉRIA PACIFICADA POR MEIO DE ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP 1.251.331/RS, AFETO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO EM TELA CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 30-4-2008. COBRANÇA INDEVIDA.


(...)Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (...) (STJ, Resp. nº 1.251.331, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013)


TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "REGISTRO DE CARTÓRIO". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO E BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORDEM DE EXIBIÇÃO NÃO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 359, DO CPC. OBEDIÊNCIA AO ART. 6, III, DO CDC, NÃO COMPROVADA. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº2014.200399-1, da Comarca de Ibirama, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (Brasil) S/A e Recorrida Silvana Lopes Pinto.


ACORDAM os Juízes desta Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, confirmar a sentença recorrida.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos peas Turmas Recursais.".


II - VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.


O Recorrido pleiteou em primeiro grau a declaração de cobrança abusiva dos valores contratuais referente a Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros e Registro de Cartório, decorrentes de financiamento bancário feito junto ao Recorrente, bem como exibição do contrato formulado entre as partes.


Em contestação, alegou, em síntese, aa regularidade na cobrança das taxas/tarifas atacadas, ainda, que são devidas pois previamente pactuadas, bem como da impossibilidade da restituição em dobro dos valores.


Determinada a juntada do contrato pela recorrente sob pena da incidência do art. 359, do CPC, permaneceu inerte e, após réplica, julgou o MM. Juiz de Primeiro Grau parcialmente procedente a demanda, no sentido de determinar a restituição de valores pagos pela parte autora a título de TAC e TEC e demais taxas administrativas cobradas no decorrer da contratualidade, de forma simples.


Da referida condenação recorre o banco réu, alegando: a) Aplicação indevida do 359, do CPC b) Legalidade de cobrança das taxas e encargos administrativos, visto que devidamente contratados.


Primeiramente, quanto ao reconhecimento de incidência do disposto no art. 359, do CPC ao caso, tem-se que restou acolhido pelo magistrado a quo o pedido da recorrida de exibição de documento (fl.21 e 29), momento em que o Banco Recorrente foi devidamente intimado para apresentação do contrato firmado entre as partes, sob pena do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil, não se insurgindo contra referida ordem.


Veja-se, apesar de ter sido intimado para apresentação (fl.29), não trouxe o banco requerido aos autos o contrato de financiamento, instrumento capaz de demonstrar as tarifas pactuadas, razão pela qual as afirmações e provas expostas na exordial servem para o convencimento do juízo quanto aos fatos lá colocados, visto a exposição clara e a demonstração da existência da relação entre as partes (fls.8/9). Por fim, ausente também por parte do Recorrente qualquer demonstração ou motivação para o não fornecimento quando da intimação.


Neste passo, tem-se como verdadeiro os fatos articulados na exordial, pois não trouxe ao feito o recorrente qualquer razão ou prova contundente de impossibilidade de apresentação, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores, valendo citar:


'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. 1. Em se cuidando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição incidente de contrato. Embora não caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o efeito da não exibição do instrumento contratual revisando, ou da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte adversa quer provar, nos termos do art. 359 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 434.539/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.3.2014.)


Assim, diante da falta de apresentação do contrato pela instituição financeira, o qual permitiria se esmiuçar com maior especificidade a relação contratual sub judice, tem-se que aplicável a regra disposta no art. 359 do CPC, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial.


Passo a análise do mérito.


No que concerne as tarifas TAC e TEC, não merece sucesso a tese de que seria regular sua cobrança, pois devidamente contratada pelo consumidor, em razão do entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto por meio de Recurso Repetitivo, no sentido que não havendo previsão nas tabelas estabelecidas pelo Banco Central e, ausente a prova de autorização específica para cobrança, referidos encargos são indevidos.


Apesar da motivação da decisão de mérito ter sido no sentido de impossibilidade de auferir-se a data de contratação pela não apresentação do instrumento, situação que ocorreu por culpa da instituição financeira, ensejando entendimento favorável a recorrida, o fato é que das cópias do carnê que a mesma apresentou com a inicial é possível deduzir-se a data da contratação, é dizer, o parcelamento foi de 24 meses, vencendo a parcela 19 no mês de novembro de 2012, momento em que a primeira parcela datou de abril/2011. Neste passo, o contrato em tela foi firmado no ano de 2011, no mês de abril, ou seja, deve observar como marco para decisão a referida data, pois a decisão do STJ tratou da legalidade ou ilegalidade da cobrança a partir da vigência das resoluções do Conselho Monetário Nacional, valendo transcrever:


III - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA SUJEITA AO RITO REPETITIVO E OBJETO DA SUSPENSÃO DE PROCESSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS


As tarifas em questão nos presentes autos são apenas as que têm por objeto direto a concessão e cobrança do crédito, a saber, a tarifa para confecção de cadastro e abertura de crédito (TAC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador) e para emissão de boleto de pagamento ou carnê (TEC ou outra denominação que sirva para remunerar o mesmo fato gerador).


Igualmente, foi afetada para julgamento, segundo o rito do art. 543-C, a questão relativa ao financiamento do IOF. Apenas a controvérsia acerca dessas questões, portanto, justifica a suspensão dos processos na instância de origem. As demais matérias tratadas nas manifestações juntadas aos autos, como valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos, não estão sujeitas a julgamento e, portanto, escapam ao objeto do recurso repetitivo, embora os fundamentos adiante expostos devam servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias.


IV- DISCIPLINA LEGAL DAS TARIFAS BANCÁRIAS


Para análise da matéria, necessária a lembrança do teor dos arts. 4º, VI, e da Lei 4.595/1964: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)


IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)"


(...) Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." Deve-se ter presente, de início, que os dispositivos em questão integram diploma legal com natureza de lei complementar e específica em relação ao Sistema Financeiro Nacional, o que pretere a aplicação do Código Civil e do CDC naquilo em que incompatível, consoante entendimento manifestado por julgados deste Tribunal em matérias análogas, como, por exemplo, no REsp 680.237/RS (2ª Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 15.3.2006). Do citado precedente, extraio a seguinte argumentação, elaborada em relação aos juros...

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