Acórdão Nº 2014.300856-9 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-03-2017
Número do processo | 2014.300856-9 |
Data | 10 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 2014.300856-9, da Comarca de Modelo.
Relator: Juiz Giuseppe Battistotti Bellani
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA PELO PRÓPRIO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE RETIREM DA CÁRTULA SUA LIQUIDEZ E CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado n° 2014.300856-9, da Comarca de Modelo, em que é recorrente Cleiton Luiz Mai e recorrida K & Z Transportes Ltda.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os embargos opostos pelo executado/recorrente.
Aduz a recorrente, em apertada síntese, que a nota promissória não teria liquidez, que o princípio da literalidade teria sido violado, pois o valor do débito poderia não corresponder ao valor que consta no título. Defendeu que deve o credor comprovar como se formou o débito executado. Por fim, disse que "o saldo devedor deverá ser apurado mediante apresentação dos documentos que deram origem ao débito representado pela Nota Promissória" (fl. 67).
No entanto, o reclamo não merece provimento.
A sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei 9.099/95), já tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do dispositivo (STF - RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/11).
Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Neto:
"Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per...
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