Acórdão Nº 2014.301460-3 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-06-2016

Número do processo2014.301460-3
Data10 Junho 2016
Tribunal de OrigemCunha Porã
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário



Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário



Recurso Inominado nº 2014.301460-3, de Cunha Porã


Relator: Marcos Bigolin


RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE PARTICULAR. QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO INCONTROVERSO. BAIXA OPERADA EM MOMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO INCÔMODO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Salvo situações excepcionais nas quais se demonstre efetiva perturbação anímica, a existência de gravame que obsta regularização de propriedade veicular junto a órgão de trânsito não repercute na esfera anímica de maneira reflexa e aguda.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2014.301460-3, da Comarca de Cunha Porã, em que recorre Jair Wisniewski é recorrido Banco Finasa BMC S/A:


A Terceira Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento.


Sem custas ou honorários.


Participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Marcos Bigolin (relator), Jeferson O. Vieira e Giuseppe B. Bellani.


Chapecó, 10 de junho de 2016


Marcos Bigolin


Relator


RELATÓRIO


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


VOTO


Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou extinto o processo por reconhecer ilegitimidade de instituição financeira para operar baixa de gravame - alienação fiduciária - após quitação da dívida e transferência veicular.


Em suma, recorrente alega que adquiriu um veículo (em março de 2013) sobre o qual pendia registro de alienação fiduciária e que, malgrado a dívida estivesse paga, a inércia na respectiva baixa pela instituição financeira obstou utilização do bem, ocasionando danos morais. Em contestação a parte ora recorrida informou e demonstrou a baixa do gravame em 03 de dezembro de 2013. Objurgou, contudo existência de danos morais.


A sentença fundou-se no princípio da relatividade contratual, entendendo que parte recorrente não ostentou relação jurídica com recorrida.


De plano, afasta-se a ilegitimidade de parte. Há evidente pertinência subjetiva com o direito demandado porque, a despeito de os contratos obrigarem apenas os contratantes, é incontroversa a quitação e o adquirente, assim, suporta em sua esfera jurídica a permanência de anotações da alienação fiduciária junto a órgãos de trânsito.


Por outro lado, se esteve na posse do bem e não ficou materialmente privado de sua utilização, não suporta qualquer dano de cunho moral.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA A BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI SOBRE O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR DO TITULAR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSADO QUE, NA EXORDIAL, DEDUZ PRETENSÃO DA BAIXA DO GRAVAME, SOB O MOTE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.INTERESSE E LEGITIMIDADE QUE SE MOSTRAM PRESENTES. INVIABILIDADE DE, POR ORA, AFERIR A EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCOBERTO. PENDÊNCIA DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, CONSOANTE OS BALIZAMENTOS REALIZADOS NA LIDE REVISIONAL. PROVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DE PRODUÇÃO, IN CASU, PARA AFERIR O DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.014025-3, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j....

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