Acórdão Nº 2014.301592-8 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-04-2016

Número do processo2014.301592-8
Data15 Abril 2016
Tribunal de OrigemMondaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2014.301592-8, da Comarca de Mondaí.


Relator: Juiz Giuseppe Battistotti Bellani


ACÓRDÃO


RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CANCELAR OS SERVIÇOS DE FORMA ADMINISTRATIVA. NENHUM PROTOCOLO DE LIGAÇÃO INFORMADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 2014.301592-8, da Comarca de Mondaí, em que é recorrente OI S/A e recorrido José Conrado Hofmann.


A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando indevidos os débitos questionados, condenando a devolução em dobro do valor pago indevidamente e condenando ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.


A recorrente apresentou recurso inominado defendendo, unicamente, a inexistência de dano moral.


Com razão a recorrente. A simples cobrança indevida, sem outras consequências, não é capaz de, por si só, gerar o dano moral indenizável. Essa Turma Recursal firmou o entendimento de que nos casos de cobrança indevida somente haverá dano moral se o consumidor tentar, por diversas vezes e sem sucesso, cancelar o serviço e sua cobrança, pois nesses casos o dano moral não se funda na cobrança indevida, mas sim na via crucis atravessada pelo consumidor, que além de se frustar acaba se sentindo impotente diante do poderio das grandes empresas de telecomunicações, ultrapassando, portanto, o mero dissabor.


No entanto, no caso dos autos o autor não informou nenhum número de protocolo de alguma tentativa administrativa de cancelamento dos serviços não contratados. Ora, é certo que a primeira opção deve ser ligar para o serviço de atendimento ao consumidor e tentar resolver a situação, não se podendo admitir que o Judiciário se torne a primeira opção para problemas facilmente solucionáveis através de uma simples ligação.


Sobre o ponto, cito:


"A exigência de valores não contratados, sem a demonstração de outras conseqüências decorrentes do fato, não autoriza a reparação por danos...

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