Acórdão Nº 2014.301684-1 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-09-2016
Número do processo | 2014.301684-1 |
Data | 09 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 2014.301684-1, da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Relator: Juiz Giuseppe Battistotti Bellani
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS A CONTAR DO TÉRMINO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL N. 1323468/DF. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO. POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE BOA-FÉ PELO CREDOR. SÚMULA 387-STF. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU DE QUALQUER PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 2014.301684-1, da Comarca de São Lourenço do Oeste, em que é recorrente Cléris Salete Wink Ferrarese e recorrida Sirlene de Fátima Fabian Schneider ME.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados procedentes os pedidos inaugurais, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.859,00, com juros e correção monetária.
A sentença, no entanto, merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei 9.099/95), já tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do dispositivo (STF - RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/11).
Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Neto:
"Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns." (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, págs. 699/700)
Rejeito a alegação de prescrição. A presente actio trata-se de ação de cobrança. O STJ possui o atual entendimento de que a cobrança de nota promissória prescrita é de três anos após o término da força executiva do título. Ou seja, a nota promissória é título executivo por três anos a contar de seu vencimento (art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra) e, depois que termina sua força executiva, começa a correr novo prazo prescricional de três anos, período em que...
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