Acórdão Nº 2014.301688-9 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 24-03-2017
Número do processo | 2014.301688-9 |
Data | 24 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 2014.301688-9, da Comarca de Chapecó.
Relator: Juiz Giuseppe Battistotti Bellani
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NOTA FISCAL ONDE CONSTA VALOR SUPOSTAMENTE MENOR DO QUE A TRATATIVA ENTABULADA. VALOR DO NEGÓCIO QUE NÃO DEPENDE DA NOTA FISCAL. EVENTUAL ERRO OU SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ACARRETA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA, MAS NÃO BENEFICIA O COMPRADOR, EIS QUE PAGOU O VALOR DO VEÍCULO ZERO KM ENTREGANDO O VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO E O RESTANTE EM VALOR DETERMINADO REPRESENTADO EM UMA FOLHA DE CHEQUE, COM PLENA CIÊNCIA DO CUSTO EFETIVO DA TRANSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 2014.301688-9, da Comarca de Chapecó, em que é recorrente Jossimar André Robetti e recorrido De Marco S.A. Comercio de Veículos.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
No tocante ao mérito, a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei 9.099/95), já tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do dispositivo (STF - RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/11).
Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Neto:
"Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns." (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, págs. 699/700)
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