Acórdão Nº 2014.301756-8 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 02-09-2016

Número do processo2014.301756-8
Data02 Setembro 2016
Tribunal de OrigemItá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2014.301756-8, da Comarca de Itá.


Relator: Juiz Giuseppe Battistotti Bellani


ACÓRDÃO


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO QUE CONTRATA OUTRAS PESSOAS PARA REALIZAR A OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E O VALOR DA EMPREITADA. DECISÃO EQUÂNIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 2014.301756-8, da Comarca de Itá, em que é recorrente Jorge Gambatto e recorrido Luiz Fernando Miranda.


A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária.


A sentença, no entanto, merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei 9.099/95), já tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do dispositivo (STF - RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/11).


Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Neto:


"Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns." (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, págs. 699/700)


Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar o feito. O autor, empreiteiro, contratou várias pessoas para realizar a obra contratada (empreitada). Assim, a competência para decidir a celeuma é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça Trabalhista.


Nesse sentido, nosso Tribunal:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. (CC 89171/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 24.10.2007, DJ 26.11.2007, p. 114). O contrato de empreitada quando adstrito a matéria civil é de competência da justiça estadual. Mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que altera, o art. 114, IX da Constituição Federal, alargou a competência da justiça do trabalho, não se autorizou aquela justiça especializada tratar da essência do contrato, pois é matéria do direito civil. As alterações trazidas em 2004 permaneceram dentro da seara trabalhista, ou seja, imbuídas nas relações do trabalho." (TJSC, Agravo de Instrumento n....

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