Acórdão Nº 2014.400639-1 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-04-2016
Número do processo | 2014.400639-1 |
Data | 26 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Braço do Norte |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Quarta Turma de Recursos - Criciúma
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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA
Apelação Criminal n. 2014.400639-1, da Comarca de Braço do Norte.
Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini.
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO DE TRÊS ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. RÉ QUE CUSPIU EM DIREÇÃO À VIATURA E PROFERIU IMPROPÉRIOS CONTRA OS MILICIANOS. ADEMAIS, AMEAÇA DE INFLUÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES. ATOS OFENSIVOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESACATO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA TERCEIRA FASE. REDUÇÃO IMPOSSÍVEL. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR MULTA. ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) INVIÁVEL, POR SER MAIS GRAVOSA À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"(...) deve-se entender as declarações prestadas pelos citados policiais como críveis até a prova em contrário, pois não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal nº 2009.062514-6, de Sombrio, Rel. Des. Marli Mosimann Vargas).
No caso, restou comprovado que a agente desrespeitou a atividade policial quando cuspiu em direção à viatura e proferiu impropérios contra os policiais, dizendo ainda que retiraria os milicianos da corporação, em nítido desacato contra os ofendidos. A conduta é penalmente relevante, pois foi demonstrado à saciedade o intento de desprezar a atividade policial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2014.400639-1, da Comarca de Braço do Norte (Vara Criminal), em que é apelante, Gracieli Ostrowski, sendo apelado, O Ministério Público de Santa Catarina.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento com votos vencedores as Exma.s Sra.s Dra.s Juízas Débora Driwin Rieger Zanini e Cleusa Maria Cardoso. Vencido o Exmo. Sr. Dr. Juiz Giancarlo Bremer Nones, que declarou voto.
Criciúma, 26 de abril de 2016.
Débora Driwin Rieger Zanini
Juíza Relatora Designada
Apelação Criminal n. 2014.400639-1, de Braço do Norte
Declaração de voto vencido do Exmo. Juiz. Giancarlo Bremer Nones
Ementa Aditiva
CRIME DE DESACATO. OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E AO DIREITO DE IGUALDADE. DELITO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E EM DESCONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ABSOLVIÇÃO.
Cuida-se de apelação criminal interposta por Gracieli Ostrowski objetivando a reforma da sentença que acolheu a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para condenar a ré ao cumprimento de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, reprimenda substituída pelo pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de ¼ do salário mínimo vigente à época do fato.
O art. 331 do Código Penal dispõe a respeito do desacato e prevê o seguinte:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A respeito do desacato, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) defende que sua tipificação como crime é censura não compatível com os Estados Democráticos, por violar a liberdade de expressão, uma das mais sólidas e representativas garantias da Democracia (Americanos, Organização dos Estados (OEA). Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial para a liberdade de expressão, Eduardo A Bertoni, solicitado pela Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos em Cumprimento da Resolução AG-RES. 1894 (XXXII-O/02). Disponível em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3m.Htm. Acesso em: 9 mar. 2016).
A propósito, o direito à liberdade de expressão está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante Convenção), a qual prevê:
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de...
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