Acórdão Nº 2014.401196-9 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-04-2016

Número do processo2014.401196-9
Data26 Abril 2016
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


COMARCA DE CRICIÚMA


VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ANEXOS


RI n. 2014.401196-9



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Quarta Turma de Recursos - Criciúma



óãRecurso Inominado n. 2014.401196-9, de Laguna


Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones


APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


"A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal provada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do CPP), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.


A irregularidade no preparo de recurso regido pela Lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção, cuja conseqüência é o não conhecimento do recurso". (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.500858-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Luiz Junkes, j. 10-08-2009).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2014.401196-9, da comarca de Laguna (Vara Criminal), em que é recorrente Waldir José de Souza, e recorrido Cleosmar Fernandes:


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, não conheceu do recurso. Custas legais.


VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta por Waldir José de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida na queixa-crime deflagrada por Cleosmar Fernandes, que condenou o apelante ao cumprimento de 4 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 139 e no art. 140 c/c o art. 69, todos do Código Penal.


Embora tempestivo o reclamo, observa-se dos autos que o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, não recolheu o preparo, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso em razão da deserção. Nesse sentido, já se decidiu:


APELAÇÃO CRIMINAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º c/c art. 54, parágrafo único). DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.


A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal provada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do CPP), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.


A irregularidade no preparo de recurso regido pela Lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta...

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