Acórdão Nº 2014.401196-9 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-04-2016
Número do processo | 2014.401196-9 |
Data | 26 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRICIÚMA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ANEXOS
RI n. 2014.401196-9
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Quarta Turma de Recursos - Criciúma
óãRecurso Inominado n. 2014.401196-9, de Laguna
Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal provada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do CPP), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
A irregularidade no preparo de recurso regido pela Lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção, cuja conseqüência é o não conhecimento do recurso". (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.500858-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Luiz Junkes, j. 10-08-2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2014.401196-9, da comarca de Laguna (Vara Criminal), em que é recorrente Waldir José de Souza, e recorrido Cleosmar Fernandes:
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, não conheceu do recurso. Custas legais.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Waldir José de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida na queixa-crime deflagrada por Cleosmar Fernandes, que condenou o apelante ao cumprimento de 4 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 139 e no art. 140 c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Embora tempestivo o reclamo, observa-se dos autos que o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, não recolheu o preparo, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso em razão da deserção. Nesse sentido, já se decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º c/c art. 54, parágrafo único). DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.
A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal provada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do CPP), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
A irregularidade no preparo de recurso regido pela Lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta...
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