Acórdão Nº 2014.401283-7 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-03-2016
Número do processo | 2014.401283-7 |
Data | 22 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Imbituba |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRICIÚMA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ANEXOS
RSI n. 2014.401283-7
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Quarta Turma de Recursos - Criciúma
óãRecurso em Sentido Estrito n. 2014.401283-7, de Imbituba
Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones
CALÚNIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
A imputação falsa de fato definido como crime comunicada à autoridade pública para apuração caracteriza, em tese, o crime de denunciação caluniosa, que absorve o crime de calúnia, sendo inadmissível a deflagração de ação penal privada para apuração do fato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 2014.401283-7, da comarca de Imbituba (2ª Vara), em que é recorrente Paulo Renato Ernandorena, e recorrida Regina Haleva:
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.
VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Paulo Renato Erandorena, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida pelo recorrente em face de Regina Haleva, atribuindo à querelada a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, por entender que os fatos descritos na inicial caracterizam, em princípio, o delito de denunciação caluniosa, ação penal pública incondicionada.
O recorrente sustenta que a verificação do tipo penal ao qual se enquadraria a conduta atribuída à recorrida, calúnia/difamação ou denunciação caluniosa, tem como pressuposto o julgamento do procedimento penal instaurado em razão da notícia do crime de ameaça feita pela demandada à autoridade policial, tida como falsa.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Consoante Guilherme de Souza Nucci, a denunciação caluniosa constitui um crime complexo, composto por duas condutas, a imputação falsa de um crime a alguém (calúnia), acrescida da comunicação do fato à autoridade pública para apuração. A junção dessas situações, destaca o autor, "[...] faz nascer o delito de denunciação caluniosa, de ação pública incondicionada, porque está em jogo o interesse do Estado na administração da justiça." (Código penal comentado. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1124).
Ainda sobre a distinção entre os crimes de calúnia e denunciação caluniosa, Alberto Silva Franco e Rui Stoco trazem a abalizada lição de Neslon Hungria:
Observa o douto Nelson Hungria que grande semelhança ou afinidade...
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