Acórdão Nº 2014.500539-0 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 23-09-2016

Número do processo2014.500539-0
Data23 Setembro 2016
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Inominado nº 2014.500539-0, de Jaraguá do Sul


Relator: Juiz Roberto Lepper


CONTRAVENÇÃO PENAL - JOGO DE AZAR (DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ART. 50) CONSISTENTE NA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS - NÃO COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA QUAL FOI INTERROGADO O DENUNCIADO - NULIDADE DO PROCESSO


"O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa" (STF - HC nº 83.255/SP, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. em 09.06.2004).


Malfere o direito de defesa do réu, configurando causa de nulidade processual, a assunção do papel acusatório pelo Juiz da causa na audiência de instrução e julgamento, especialmente quando o magistrado vê-se premido pela necessidade de formular questionamentos em lugar do Promotor de Justiça, que não compareceu ao ato.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2014.500539-0, de Jaraguá do Sul, em que é recorrente Alcir Pavanello e recorrido Ministério Público de Santa Catarina:


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


I - Relatório dispensado (RITR/SC, art. 63, § 1º).


II - VOTO.



Consta dos autos que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, os atos instrutórios não só foram presididos pelo Juiz, como, aliás, deve mesmo acontecer. Foi ele que, diante da ausência do Promotor de Justiça ao ato, tomou a frente da colheita probatória, incorporando também o papel que caberia ao representante do Ministério Público.


Sei que "os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam no sentido de que se constitui nulidade relativa o não comparecimento do representante do Ministério Público à audiência, mesmo tendo sido intimado [...]. Mesmo o caso de já instaurada a ação penal, o não comparecimento do representante ministerial à audiência, quando devidamente intimado para o ato, configura nulidade relativa (Precedentes do STF e STJ) (TJRN - Recurso em Sentido Estrito n° 2011.005984-9, de Mossoró, Câmara Criminal, unânime, rel. Des. Rafael Gordeiro, j. em 23.08.2011), mas, ao cumular o papel de órgão acusador, o Juiz tolheu do acusado o direito de ser julgado por órgão dotado de imparcialidade objetiva, ou seja, por alguém capaz de, ao...

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