Acórdão Nº 2014.500624-4 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 17-08-2016

Número do processo2014.500624-4
Data17 Agosto 2016
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 2014.500624-4



Recurso Inominado n. 2014.500624-4, de Canoinhas


Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. LISURA DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO ESTADO. TEMA PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE.


O Tribunal de Justiça e a Turma de Uniformização catarinenses já sedimentaram jurisprudência no sentido da legalidade do conceito de "remuneração" empregado pelo Estado, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de se alterar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 2014.500624-4, da comarca de Canoinhas (2ª Vara Cível), em que são recorrentes e recorridos Estado de Santa Catarina e Sérgio Roberto Lezan:


A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e: i) julgar prejudicado o recurso do Estado de Santa Catarina; ii) dar parcial provimento ao recurso de Sérgio Roberto Lezan, para anular a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do NCPC, julgar improcedente o pedido.


Condena-se o autor, Sérgio Roberto Lezan, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 27 da Lei 12.153/2009. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, porque deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.


Sem ônus sucumbenciais contra o Estado de Santa Catarina, pois, apesar da perda de objeto, não deu causa ao processo (NCPC, art. 85, § 10).


Participaram do julgamento, realizado no dia 17 de agosto de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Denise Nadir Enke e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.


Joinville, 17 de agosto de 2016.


Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR




RELATÓRIO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a r. sentença de lavra do Dr. Márcio Schiefler Fontes, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, em sede de ação de cobrança (autos n. 0500123-33.2012.8.24.0015), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora mensal.


Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso.


O autor sustentou a nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, já que seu pedido não foi de cobrança de horas extras excedentes, mas sim de alteração da base de cálculo das horas extras e adicional noturno (fls. 88-90).


O réu, a seu turno, arguiu a inaplicabilidade do pagamento dos reflexos sobre as horas extras (fls. 96-109), todavia aduziu, posteriormente, à vista das petições do autor, também a nulidade da sentença, em razão de ser extra petita (fls. 117-120).


Não houve contrarrazões (fls. 124).


Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrente) e extrínsecos (tempestividade, preparo, gratuidade de justiça ou respectiva dispensa e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise das insurgências.


O começo da peça inicial, especificamente o exposto no capítulo "dos fatos" (fls. 04), dá a entender que a pretensão seria de cobrança das horas extras excedentes, contudo o pedido fica mais claro após a leitura de toda a petição, donde se extrai que o autor objetiva apenas e tão somente alterar a base de cálculo das horas extras e adicional noturno, para recebimento de diferenças remuneratórias.


Dessa forma, com razão os recorrentes quanto ao pleito de invalidação da sentença, pois houve, de fato, julgamento extra petita na concessão de pedido não deduzido na demanda, o que viola o disposto no art. 141 e art. 492, ambos do NCPC.


Por conseguinte, resta prejudicado o reclamo interposto pelo Estado de Santa Catarina (fls. 96-109).


Reconhecida a nulidade da sentença, outro pronunciamento judicial deve ser proferido, valendo lembrar o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do NCPC:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:


II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;


Interessante registrar que "trata-se da possibilidade de se corrigir sentença extra ou ultra petita." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.450) - Grifos no original.


Portanto, enquadrando-se a hipótese dos autos na regra processual acima transcrita, cabível apreciar a discussão travada entre as partes.


O autor ajuizou a demanda com o objetivo de modificar a base de cálculo para a incidência de horas extras e do adicional noturno, isso por discordar do conceito de "remuneração" adotado pelo Estado, que não englobaria diversas vantagens pecuniárias.


Ocorre que a pretensão não prospera.


O tema já foi exaustivamente analisado tanto nas Turmas de Recurso como no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sedimentando jurisprudência no sentido de que a base de cálculo aplicada pelo Estado observa regularmente as disposições legislativas que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT