Acórdão Nº 2014.501309-8 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 04-05-2016

Número do processo2014.501309-8
Data04 Maio 2016
Tribunal de OrigemRio Negrinho
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso Inominado nº 2014.501309-8, de Rio Negrinho


Relatora: Juíza Denise Nadir Enke


RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA REALIZADA EM FACE DA CÔNJUGE DO DEVEDOR, EM SEU LOCAL DE TRABALHO - SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO - CONSTRANGIMENTO E VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2014.501309-8, de Rio Negrinho, em que é Recorrente Maria Leoni de Carvalho Albuquerque e Recorridos Sérgio Schulze e Advogados Associados S/C e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento:


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz Uziel Nunes de Oliveira, com voto, e dele participou o Exmo. Juiz Gustavo Marcos de Farias.


Joinville, 04 de maio de 2016.


Denise Nadir Enke


Relatora


Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e art. 63, § 1º, do Regimento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, tendo qualificado as cobranças dirigidas à Requerente como mero aborrecimento, não ensejando abalo indenizável.


Esta pretende a reforma do decisum, alegando que houve cerceamento de defesa por não ter sido colhida a prova testemunhal e, sucessivamente, requereu a procedência do pedido deduzido na inicial.


Na audiência de instrução e julgamento o Magistrado dispensou a produção da prova testemunhal por se entender provados os fatos alegados na exordial e, embora tenha consignado que "a cobrança de dívidas de terceiro, ainda que cônjuge, em local de exercício de atividade laborativa e/ou mediante contatos telefônicos, constitui ato ilícito" (fls. 114/115), não reconheceu o efeito pretendido pela Recorrente, qual seja, a caracterização do dano moral a permitir a reparação pecuniária.


Nesse cenário, considerados provados os fatos alegados pela Autora - ainda que julgada improcedente a sua pretensão indenizatória - não há como se acolher a tese do cerceamento de defesa.


Os fatos noticiados na inicial, à luz da Contestação apresentada pela Primeira Recorrida, são incontroversos.


Esta admitiu que realizou telefonemas para cobrar dívida de responsabilidade do cônjuge da Recorrente. Afirmou, textualmente, que "tendo em vista que somente a requerida se encontrava na residência nos horários das ligações, as devidas tratativas de negociações foram feitas através da mesma que é esposa do financiado."


As declarações prestadas às fls. 16/18 deixam evidenciado que numerosas ligações foram feitas para o local de trabalho da Recorrente, constrangendo-a com cobranças referentes a financiamento de veículo firmado por seu cônjuge (fls. 14/15) - a ponto desta se dirigir à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência -, o que caracteriza o ato ilícito e desborda os limites do tolerável.


A Primeira Recorrida tem como uma de suas atividades-fim o serviço de cobrança (fls. 46/53) e tendo sido contratado pela Segunda Recorrida para tanto, esta, por se beneficiar diretamente, deve responder solidariamente pelos atos praticados nas tentativas de resgate de seus créditos.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, caput, adverte que "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" (grifei).

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