Acórdão Nº 2014.501350-0 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-11-2016

Número do processo2014.501350-0
Data09 Novembro 2016
Tribunal de OrigemBarra Velha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 2014.501350-0



Recurso Inominado n. 2014.501350-0, de Barra Velha


Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS PONTUADOS NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, TESES MANEJADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE CONSUBSTANCIAM SIMPLES REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO E QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE CATARINENSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


"A falta de impugnação específica dos fundamentos que lastrearam a sentença implica o não conhecimento do recurso de apelação cível por falta de regularidade formal". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.030202-1, de São José, rel. Des. Cid Goulart, j. 16/06/2015). (ACMS n. 2014.054883-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 8-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043722-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-10-2015).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 2014.501350-0, da comarca de Barra Velha (2a Vara), em que é recorrente Município de Barra Velha, e recorrida Susana Perinotti Borba:


A 5a Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.


Condena-se o Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigidos, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3.º, NCPC, porque deferidos os benefícios da justiça gratuita.


Participaram do julgamento, realizado no dia 09 de novembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto Cesar Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.


Joinville, 09 de novembro de 2016.


Yhon Tostes


PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a r. sentença de lavra do Dr. Iolmar Alves Baltazar, Juiz de Direito do 2a Vara da Comarca de Barra Velha que, em sede de ação de cobrança (autos n. 006.13.003122-0), condenou a parte ré, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de agosto/novembro de 2009, bem como de seus reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias e adicional de 1/3 constitucional.


Irresignado com a decisão exarada, o réu interpôs recurso inominado, afirmando que a Recorrida aceitou tacitamente a redução salarial e que, não existindo lei específica para regulamentação do cargo de "Controlador Geral do Município", deve-se considerar devido aquele pagamento realizado à época.


Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando a confirmação da sentença nos exatos termos em que foi proferida, uma vez que certa a existência da lei municipal no tocante ao cargo de "agente de controle interno", necessário se faz a realização do pagamento dos salários de acordo com essa.


Contudo, não conheço do recurso porque, em que pese ser tempestivo, não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, fazendo-se, somente, reiteração manifesta dos fatos apontados na contestação.


Nesse sentido, o art. 1.010 do novo Código de Processo Civil preceitua que a apelação (in casu, o recurso inominado), interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade, bem como o pedido de nova decisão.


Discorrendo sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery...

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