Acórdão Nº 2014.701813-1 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 15-02-2016

Número do processo2014.701813-1
Data15 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS - ITAJAÍ



Apelação criminal nº 2014.701813-1, de Balneário Camboriú.


Relatora: Juíza Adriana Lisbôa


CONDENAÇÃO CRIMINAL. PENA BASE. REGISTROS CONDENAÇÕES POR FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO EM ANÁLISE NOS AUTOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCESSAR. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL. REGISTROS CRIMINAIS OUTROS. PRETENSA INCLUSÃO EM MÁ CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. PENA INFERIOR A UM ANO. PRISÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. ART. 44, § 2º, CP. VALOR ADEQUADO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, OBSERVADA NA SENTENÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS APREENDIDAS EM GRANDE QUANTIDADE. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES EXISTENTES NOS AUTOS, BEM ANALISADAS PELO MAGISTRADO.


Condenações criminais por fatos típicos praticados antes do delito analisado no feito, mas com trânsito em julgado durante o processar, configuram antecedentes criminais passíveis de aumentar a pena base além de seu mínimo.


Incluídas tais condenações como antecedentes, incabível a utilização de eventuais outros registros a caracterizar má conduta social, diante da presunção constitucional de inocência.


Estando a pena privativa de liberdade abaixo de um ano, possível sua substituição por multa (Art. 44, §2º, CP), que tem por parâmetro a condição econômica do réu auferida nos autos (art. 60, CP).


"Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão 'autoridade policial' contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia.(TJSC)."( Quinta Turma de Recursos- Joinville. ACV n. 2014.500025-9, de Joinville. Relator: Juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, julg. em 28/09/2015).


Os depoimentos dos policiais, adicionados aos demais elementos existentes nos autos, entre eles a apreensão dos equipamentos para a prática do delito, são provas bastantes à condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2014.701813-1, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, em que são apelantes e apelados, EDER LUCIANO LIMA e a JUSTIÇA PÚBLICA:


ACORDAM, em sessão da Sétima Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena do réu em mais 15 (quinze) dias, e negar provimento ao recurso do réu. Mantida, no...

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