Acórdão Nº 2014.900056-6 do Conselho da Magistratura, 25-09-2015

Número do processo2014.900056-6
Data25 Setembro 2015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRecurso de Decisão
Tipo de documentoAcórdão




Recurso de Decisão n. 2014.900056-6


Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade


RECURSO DE DECISÃO. AUDITORIA INTERNA DO TJSC. ATO DO CONSELHO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO MAIS DE UM IMÓVEL COM MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DE COBRANÇA DO FRJ. COBRANÇA DO FRJ COM BASE EM NOVA TABELA DE VALORES QUANDO DA VIRADA DE ANO E VENCIDO O PRAZO LEGAL DA PRENOTAÇÃO DO TÍTULO. ISENÇÃO DE FRJ EM PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTROS PARA FISCALIZAR E COBRAR A TAXA DEVIDA AO FRJ DECORRENTE DO REGISTRO DE TÍTULOS JUDICIAIS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 291/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão n. 2014.900056-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que é recorrente Jordan Fabrício Martins, e recorrido Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ:


ACORDAM, em Conselho da Magistratura, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer a decadência do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes do prazo quinquenal contado da data do encerramento da auditoria; b) reconhecer a aplicabilidade da regra geral de cobrança do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, prevista no art. 1º, § 3º, da Res. n. 4/04 - CM, nos casos em que o recorrente comprovou que os bens envolvidos em um único negócio jurídico estavam inscritos em matrícula individualizada; c) afastar a cobrança do FRJ nos casos de registro de contrato de promessa de compra e venda; d) reconhecer a incompetência do oficial de registro de imóveis para fiscalização e cobrança do FRJ nos casos de registro de títulos judiciais expedidos anteriormente à vigência da Lei Complementar Estadual n. 291/2005; e) manter a cobrança do FRJ com base nos valores vigentes em nova tabela de cobrança, quando a prenotação ocorrer no ano anterior à vigência dessa tabela e o registro ocorrer apenas no ano seguinte, vencido o prazo legal de trinta dias da validade do protocolo.


O julgamento, realizado em 14 de setembro de 2015, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, e dele participaram os Exmos. Srs. Des.Lédio Rosa de Andrade - Relator, Rejane Andersen, Sônia Maria Schmitz, Jairo Fernandes Gonçalves, Carlos Adilson Silva, Luiz Cézar Medeiros e Ricardo Fontes.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota.


Observação: Sustentação oral pelo Exmo. Sr. Dr. Guilheme Jannis Blasi.


Florianópolis, 25 de setembro de 2015.


LÉDIO ROSA DE ANDRADE


Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto por Jordan Fabrício Martins contra decisão exarada pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça nos autos do processo n. 476724-2012.1, que, acolhendo parecer da Auditoria Interna deste Tribunal, determinou a notificação do Oficial titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital para realizar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de R$ 65.463,28 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), devido em decorrência de irregularidades verificadas nos recolhimentos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa.


Preliminarmente, sustenta o recorrente que, embora não haja previsão específica, o presente recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, uma vez que os valores recolhidos a título de FRJ têm natureza jurídica de taxa, sendo correto, portanto, o entendimento de que o pretenso crédito tributário só deve ser inscrito em dívida ativa após decisão final proferida em processo regular, conforme traz o art. 201 do Código Tributário Nacional - CTN.


Ademais, aduz que os valores devidos até o ano de 2007 não podem mais ser cobrados, haja vista a ocorrência de prescrição ou decadência, a depender do entendimento de qual a modalidade de lançamento adotada para esse tributo. Todavia, em qualquer das duas hipóteses, pelo fato de a auditoria ter sido realizada somente no ano de 2012, é inviável a cobrança de crédito anterior ao ano de 2007.


Por fim, nas razões recursais propriamente ditas, o recorrente questiona o entendimento da Auditoria Interna quanto aos seguintes pontos: a) a forma de cobrança do FRJ adotada em negócios que envolvam mais de um imóvel, cada qual com matrícula individualizada; b) alteração do valor devido ao FRJ em virtude da virada de ano e entrada em vigor de nova tabela, quando vencido o prazo legal de validade da prenotação do título; c) incidência do FRJ em promessas de compra e venda; d) competência para fiscalização e recolhimento do FRJ quando do registro de títulos judiciais expedidos anteriormente à vigência da Lei Complementar Estadual n. 291/2005.


Remetidos os autos ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, o recorrido refutou quase todas as alegações do recorrente, sugerindo apenas o "acolhimento parcial dos termos do recurso, apenas para excluir o R.5-24.957 da planilha acostada às folhas 205-214, com a subtração de R$ 1.069,42 (um mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) do valor total de R$ 65.463,28 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) atualizado até maio de 2014, e a consequente manutenção dos demais termos da conclusão do parecer n. 2087/2014, que culminou na expedição do Ofício n. 348/2014-FRJ (fl. 216), esse que foi rebatido pelo Recorrente".


Esse é o relatório.


II - VOTO


Preliminarmente


O recorrente pleiteia que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, a fim de evitar a inscrição do pretenso crédito tributário em dívida ativa, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, concedido pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para pagamento.


Contudo, tal análise restou prejudicada pelo fato de que o próprio Conselho do FRJ já se posicionou quanto ao tema em sua manifestação nos autos (fl. 303), ao afirmar que, "conforme procedimento adotado em casos similares, o processo administrativo fica sobrestado até a decisão final do recurso".


Mérito


I - Da Prescrição/Decadência.


O recorrente requer o reconhecimento, a depender do entendimento sobre qual a modalidade de lançamento adotada para esse tributo, da prescrição ou decadência de eventual crédito tributário anterior ao ano de 2007, haja vista que a auditoria foi realizada somente no ano de 2012.


Ressalta que a verba destinada ao FRJ apresenta indiscutível natureza tributária, mais especificamente na modalidade taxa, razão pela qual deve-se observar estritamente as regras do Código Tributário Nacional.


Assiste, neste ponto, razão ao recorrente.


Assim como afirmou o Conselho do FRJ em parecer, esta Corte mantém entendimento pacífico sobre o tema, mas em sentido diverso, qual seja:


"O termo inicial de eventual prescrição/decadência é o dia em que a...

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