Acórdão Nº 2014.900093-0 do Conselho da Magistratura, 20-01-2015

Número do processo2014.900093-0
Data20 Janeiro 2015
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualRecurso de Decisão
Tipo de documentoAcórdão


Recurso de Decisão n. 2014.900093-0


Relator: Des. Ricardo Fontes


RECURSO DE DECISÃO. ERRO IMPUTÁVEL AO DELEGATÁRIO ANTECESSOR. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DO ACERVO. CIRCULAR COM FUNDAMENTO LEGAL E NORMATIVO. DESPROVIMENTO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2014.900093-0, da Corregedoria-Geral da Justiça, em que é recorrente a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, ressalvada a manifestação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, pelo provimento ao recurso, com base no art. 22 da Lei n. 8.935/94, uma vez que em razão do disposto no art. 11, XI, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, o Excelentíssimo Senhor Presidente só profere voto em caso de empate na votação. Custas legais.


O julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2015, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Fontes, Cláudio Valdyr Helfenstein, Trindade dos Santos, Luiz Cézar Medeiros, Torres Marques e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Rejane Andersen e Sônia Maria Schmitz.


Florianópolis, 20 de janeiro de 2015.


Ricardo Fontes


RELATOR


RELATÓRIO


Trata-se, incialmente, de pedido de providências ajuizado em razão de comunicação interna referente à necessidade de análise da possibilidade de ressarcimento de atos extrajudiciais praticados por delegatários com fulcro no art. 110, caput e § 2º, da Lei 6.015 de 31-12-1973.


Em parecer (fls. 3-5), o Juiz Corregedor Luiz Henrique Bonatelli esclareceu que o selo do tipo isento é de uso exclusivo dos atos legalmente agraciados com a isenção de emolumentos. Informou que os ônus decorrentes de retificações ou complementações necessárias em razão de falha cometida pelo próprio delegatário na qualificação subjetiva ou objetiva devem ser por aquele arcadas, aplicando-se, nessas situações, o selo do tipo pago. Não configuram, portanto, atos gratuitos, porquanto ausentes quaisquer regramentos nesse sentido. Citou, inclusive, o art. 688, §§ 4º e 5º; e art. 31, § 3º, do Código de Normas e do Regimento de Custas e Emolumentos, os quais, respectivamente, prescrevem:


Art. 688. [...]


§ 4º Se a falta de informação decorrer da precariedade do registro anterior, seja em relação à qualificação subjetiva ou objetiva, dever-se-á aperfeiçoar o ato registral precedente, resultando, neste caso, em apenas um ato de averbação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)


§ 5º Não serão, porém, devidos os emolumentos sempre que verificado que dita precariedade decorra exclusivamente de conduta omissiva ou comissiva do oficial ou seu antecessor. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014).


Art. 31. [...]


§ 3º É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovados em razão de erro imputável ao servidor.


Na sequência (fl. 5v.), este Relator acolheu os fundamentos do parecer e determinou a expedição de...

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