Acórdão Nº 2014.900112-0 do Conselho da Magistratura, 10-11-2014

Número do processo2014.900112-0
Data10 Novembro 2014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão


Pedido de Providências n. 2014.900112-0


Relator: Des. Jorge Luiz de Borba


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE AO CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MELEIRO. PLEITO FORMULADO POR JUÍZES SUBSTITUTOS NÃO VITALÍCIOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. DEFERIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2014.900112-0, em que são requerentes Thania Mara Luz, Liliane Midori Yshiba, Lívia Borges Zwetsch, Gustavo Schlupp Winter, Luís Renato Martins de Almeida, Marcus Alexsander Dexheimer, Márcio Preis, Rodrigo Fagundes Mourão, Luciano Fernandes da Silva, Stefan Moreno Schoenawa e Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior:


O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, acolher o pedido de providências e deferir o pedido de inscrição dos magistrados para o certame de promoção, por antiguidade, para a Comarca de Meleiro. Custas legais.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Raulino Jacó Brüning, Jairo Fernandes Gonçalves, Denise Volpato, Luiz Cézar Medeiros, Ricardo Fontes e Lédio Rosa de Andrade.


Florianópolis, 10 de novembro de 2014


Jorge Luiz de Borba


RELATOR




RELATÓRIO


Mediante o Edital n. 60/14-GP, o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, Presidente deste Tribunal de Justiça, instaurou concurso de promoção por antiguidade ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de Meleiro.


Inscreveram-se os magistrados substitutos não vitalícios Thania Mara Luz, Liliane Midori Yshiba, Lívia Borges Zwetsch, Gustavo Schlupp Winter, Luís Renato Martins de Almeida, Marcus Alexsander Dexheimer, Márcio Preis, Rodrigo Fagundes Mourão, Luciano Fernandes da Silva, Stefan Moreno Schoenawa e Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior (fls. 3-4).


Foram juntados, quanto aos mencionados juízes, histórico funcional, diário resumido do exercício e certidão negativa quanto à existência de procedimentos administrativos no órgão correicional (fls. 6-35).


O Exmo. Sr. Des. Luiz César Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça, atestou que "inexistem óbices à inscrição dos candidatos no referido concurso de promoção" (fl. 36).


Vieram os autos à conclusão.


VOTO


Trata-se de pedido de providências referentemente a concurso de promoção por antiguidade para o cargo de...

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